Processo ativo
2130301-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130301-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130301-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Marcos Antonio Mota de Souza (Espólio) - Agravada: Ester Marinho Braga - Agravado: Saulo Cristiano Braga - Vistos. Trata-
se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra r. decisão de fls. 497/500, dos autos de origem, que afastou
a alegada relação de cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umo entre as partes, tendo em vista que o veículo adquirido dos réus pelo autor, classifica-se
como insumo ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, como admitido pelo próprio demandante (ora agravante),
em sua inicial, afastando a hipótese de destinatário final. Aduz o agravante, em síntese, que se aplica ao caso, a legislação
consumerista, portanto, há que ser invertido o ônus da prova em seu favor. Pugnando pela atribuição do efeito suspensivo
até o julgamento deste recurso. Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito da decisão agravada (CPC, art. 1.019,
I), mormente o fato de estar pendente a questão atinente à distribuição do ônus da prova. Há necessidade de maior análise
para se verificar os pedidos do agravante. Portanto, prudente a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO, para sustar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso Para que seja
efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada
a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para
apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Lucia da Silva Mazzucatto - Gilberto Cardoso Lins (OAB: 145172/SP) -
Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Marcos Antonio Mota de Souza (Espólio) - Agravada: Ester Marinho Braga - Agravado: Saulo Cristiano Braga - Vistos. Trata-
se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra r. decisão de fls. 497/500, dos autos de origem, que afastou
a alegada relação de cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umo entre as partes, tendo em vista que o veículo adquirido dos réus pelo autor, classifica-se
como insumo ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, como admitido pelo próprio demandante (ora agravante),
em sua inicial, afastando a hipótese de destinatário final. Aduz o agravante, em síntese, que se aplica ao caso, a legislação
consumerista, portanto, há que ser invertido o ônus da prova em seu favor. Pugnando pela atribuição do efeito suspensivo
até o julgamento deste recurso. Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito da decisão agravada (CPC, art. 1.019,
I), mormente o fato de estar pendente a questão atinente à distribuição do ônus da prova. Há necessidade de maior análise
para se verificar os pedidos do agravante. Portanto, prudente a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO, para sustar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso Para que seja
efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada
a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para
apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Lucia da Silva Mazzucatto - Gilberto Cardoso Lins (OAB: 145172/SP) -
Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - 5º andar