Processo ativo

2130382-76.2025.8.26.0000

2130382-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130382-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Crefisa
S/A - Agravada: Cleuza Maria Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Mpe Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S/A na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
anulação contratual e indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação por danos morais movida por CLEUZA MARIA GOMES, contra a r. decisão de fls. 28/29, que
deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravada, para fins de determinar à parte ré que se abstenha de proceder
aos descontos relativos ao empréstimo mencionado, na aposentadoria da autora, sob pena de multa de R$1.000,00, por ato de
descumprimento, até o limite de R$30.000,00. Sustenta o banco agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Quanto à
probabilidade do direito, assevera que há elementos suficientes para demonstrar a efetividade da contratação do empréstimo,
tal como confirmação biométrica, bem como que não é de sua responsabilidade a transferência, pela agravada, do numerário
a terceiro. Argumenta que a ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravada deixa
explícito que não deseja cumprir o contrato, e a agravante irá deixar de receber os valores pactuados. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao feito. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a tutela provisória
de urgência concedida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). É o relatório. Trata-se de hipótese recursal prevista no
art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra
decisões que versarem sobre tutelas provisórias. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o Relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso,
o banco agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao feito, a fim de suspender a decisão que concedeu a tutela
provisória à agravada, para fins de determinar à parte ré que se abstenha de proceder aos descontos relativos ao empréstimo
mencionado, na aposentadoria da autora, sob pena de multa de R$1.000,00, por ato de descumprimento, até o limite de
R$30.000,00. O requisito da probabilidade do direito está presente, na medida em que o agravante trouxe nos autos principais
dossiê probatório contratação digital Crefisa (fls. 112/123), indicando que a contratação ocorreu a partir de reconhecimento
biométrico facial, com indicação de data e hora da contratação, telefone para envio de SMS, dados de geolocalização e
identificação do IP do aparelho em que a contratação foi realizada. Também foi juntado termo de uso e política de privacidade
da contratação (fls. 124/130), quadro resumo do contrato de empréstimo consignado (fls. 131/136), declaração de fls. 137,
Termo de Autorização (fl. 138) e documento de identidade da agravada (fl. 139), documentos estes formalizados digitalmente.
Acresce que houve comprovação de transferência de valores do empréstimo para conta de titularidade da agravada (fl. 140). O
requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se faz presente, na medida em que o banco réu
deixa de receber valores decorrentes de contrato que, ao menos em sede de cognição sumária, foi celebrado com a agravada.
Considerando preenchidos, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo do art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao
recurso, para impedir os efeitos da decisão agravada de fls. 28/29 que concedeu a tutela provisório de urgência à agravada,
permitindo que sejam mantidos os descontos no benefício da parte autora até julgamento definitivo pela Turma Julgadora.
Aponto que o feito poderá prosseguir com a devida instrução processual. Comunique-se à concessão do efeito suspensivo ao
recurso ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Marcelo
Tossi Silva - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Pedro Augusto Gonçalves Bomfim (OAB: 410412/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:10
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