Processo ativo
2130421-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130421-73.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130421-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comba
Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda - Agravado: Anid - Associação Nacional para Inclusão Digital
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130421-73.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.865) que, em cumprimento
de sentença, indeferiu pedido de majoração de penhora sobre faturamento. Sustenta o agravante, em síntese, que não foi
considerado o fato de que a penhora de apenas 10% da receita mensal da Executada resultará num prazo estimado de 33
(trinta e três) anos e 6 (seis) meses para quitação integral do débito, que perfaz atualmente o valor de R$ 589.942,14. Além
disso, não se pode aferir a real capacidade de pagamento da Agravada com base em um único extrato bancário apresentado
de forma isolada. Dessa forma, a fim de viabilizar a efetiva aferição da capacidade financeira da Agravada e possibilitar a
análise da compatibilidade da proposta apresentada com sua real condição econômica, objetivaa seja a mesma compelida
a apresentar a relação completa de todas as contas bancárias ativas em seu nome, com a juntada dos respectivos extratos
bancários atualizados, de modo a permitir a apuração da média de faturamento mensal e, com base nela, a fixação de
percentual de penhora que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que o r. despacho hostilizado
violou o previsto no art. 489, §1º, do CPC. Defende que a majoração da penhora para 30% (trinta por cento), conforme
requerido, encontra amparo no artigo 866, §1º, do CPC, sendo medida proporcional, razoável e absolutamente necessária
diante da ausência de outros bens penhoráveis. Por fim, importante ressaltar que quando este e. Tribunal determinou a
penhora de apenas 10% (dez por cento) dos recebíveis, não tinha ciência do valor do faturamento da Agravada, assim como
o Agravante, o que justifica o pedido de intimação da Agravada para apresentar todas as demais contas bancárias e seus
respectivos extratos para que se possa fazer a média do faturamento mensal e percentual adequado e justo para as ambas
partes. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de
Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 5 de
maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/
SP) - Marcel Nunes de Miranda (OAB: 14968/PB) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comba
Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda - Agravado: Anid - Associação Nacional para Inclusão Digital
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130421-73.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.865) que, em cumprimento
de sentença, indeferiu pedido de majoração de penhora sobre faturamento. Sustenta o agravante, em síntese, que não foi
considerado o fato de que a penhora de apenas 10% da receita mensal da Executada resultará num prazo estimado de 33
(trinta e três) anos e 6 (seis) meses para quitação integral do débito, que perfaz atualmente o valor de R$ 589.942,14. Além
disso, não se pode aferir a real capacidade de pagamento da Agravada com base em um único extrato bancário apresentado
de forma isolada. Dessa forma, a fim de viabilizar a efetiva aferição da capacidade financeira da Agravada e possibilitar a
análise da compatibilidade da proposta apresentada com sua real condição econômica, objetivaa seja a mesma compelida
a apresentar a relação completa de todas as contas bancárias ativas em seu nome, com a juntada dos respectivos extratos
bancários atualizados, de modo a permitir a apuração da média de faturamento mensal e, com base nela, a fixação de
percentual de penhora que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que o r. despacho hostilizado
violou o previsto no art. 489, §1º, do CPC. Defende que a majoração da penhora para 30% (trinta por cento), conforme
requerido, encontra amparo no artigo 866, §1º, do CPC, sendo medida proporcional, razoável e absolutamente necessária
diante da ausência de outros bens penhoráveis. Por fim, importante ressaltar que quando este e. Tribunal determinou a
penhora de apenas 10% (dez por cento) dos recebíveis, não tinha ciência do valor do faturamento da Agravada, assim como
o Agravante, o que justifica o pedido de intimação da Agravada para apresentar todas as demais contas bancárias e seus
respectivos extratos para que se possa fazer a média do faturamento mensal e percentual adequado e justo para as ambas
partes. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de
Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 5 de
maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/
SP) - Marcel Nunes de Miranda (OAB: 14968/PB) - 3º Andar