Processo ativo
2130425-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130425-13.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2130425-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. S.
de A. - Agravado: D. de J. M. - Interessado: D. L. J. A. (Menor) - Interessado: A. J. A. (Menor) - Vistos, 1. Trata-se de agravo
de instrumento (fls. 01/15) interposto por D. S. de A. contra a decisão interlocutória de fls. 44/45 a.p., proferida no âmbito
de ação de fixação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de guarda ajuizada por D. de J. M., que concedeu tutela de urgência, para atribuir a guarda provisória
das crianças D. L. J. A. e A. J. A. à autora, nos seguintes termos: 2. Considerando o parecer ministerial favorável, e a fim de
evitar prejuízos ao(à) menor, considerando os indícios de violência doméstica, CONCEDO A GUARDA DOS MENORES DAVI
e ALICE, POR 180 DIAS, ao(à) autor(a), mediante compromisso. Para lavratura do termo de compromisso, o qual servirá
de certidão, o interessado deverá comparecer em cartório em cinco dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão em
relação ao menor Davi. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que lhe seja
atribuída a guarda provisória das crianças ou, de forma subsidiária, para que haja fixação de regime de visitas. Nesse sentido,
argumenta que (i) é indubitável que o Agravante é quem possui as melhores condições de fornecer aos menores educação,
segurança, afeto, amparo, atenção, alimentação, moradia, roupa, lazer, recursos médicos etc., proporcionando aos mesmos
uma vida digna; (ii) até o início da presente ação não havia qualquer solução judicial acerca da guarda dos menores, de modo
que, a guarda era exercida por ambos os genitores de forma compartilhada, visto que os genitores conseguiam entrar em
comum acordo acerca dos períodos de convivência de cada um com seus filhos; (iii) nos últimos tempos, o Agravante passou
a notar que os menores não estavam sendo bem cuidados no período de convivência com a Agravada, porquanto os menores
passaram a apresentar sintomas de dermatite e problemas dentários como cáries - o que gerou o desentendimento entre
as partes narrado na peça exordial, ocorrido em 09/02/2025; (iv) ao contrário da narrativa autoral, o Agravante não estava
alcoolizado e tampouco agrediu a Agravada, o que houve foram agressões mútuas entre o Agravante e o atual companheiro
da Agravada, onde o Agravante saiu ferido; e (v) ante a ausência de fixação do período de convivência contida no decisum,
a realidade atual é que o Agravante segue sem qualquer tipo de contato com os seus filhos menores desde o dia 03/04/2025
(data do cumprimento do mandado de busca e apreensão do menor Davi). O agravante requer, portanto, a concessão de
efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para que (i) Seja reformada a r. decisão liminar que concedeu a guarda
provisória dos menores à Agravada, com a concessão da guarda provisória em favor do Agravante mediante compromisso; ou
(ii) Subsidiariamente, no caso de manutenção da guarda provisória em favor da Agravada, seja fixado período de convivência
dos menores com o Agravante, nos seguintes termos: Finais de semana alternados, com a retirada dos menores na residência
da genitora ocorrendo às sextas-feiras às 19:00h e a devolução aos domingos às 19:00h; Metade do período das férias
escolares; Aniversário do Agravante e finais de semana em que se comemore o Dia dos Pais; Feriados e festividades de
fim de ano em período a ser combinado entre os genitores. Requer, por fim, a concessão de gratuidade processual no que
se refere ao presente recurso. 3. Recurso tempestivo. 4. De início, nos termos do art. 99, do CPC, concedo os benefícios
da gratuidade processual ao agravante, no que se refere ao presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo.
Destaca-se que o deferimento está circunscrito ao agravo de instrumento, visto que há pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita ainda pendente de apreciação na origem (fls. 59/69 a.p.). 5. O presente agravo de instrumento tem como
objeto decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para atribuir a guarda provisória das crianças D. L. J. A. e A. J.
A. à autora. Neste contexto, houve a interposição do presente recurso inclusive, com pedido de efeito ativo , almejando a
reforma da decisão, a fim de que a guarda provisória seja concedida ao requerido, ora agravante, ou, de forma subsidiária,
seja fixado regime de visitas em seu favor, garantindo-lhe o direito de conviver com seus filhos. Para que haja o deferimento
do pedido de antecipação da tutela recursal, é necessário que sejam atendidos os requisitos legais (art. 995, parágrafo
único c/c art. 300, ambos do CPC). Contudo, em um juízo ainda superficial, entendo não estarem preenchidos no caso em
tela. De forma específica, os elementos acostados nos autos indicam que, até o grave conflito ocorrido entre as partes em
09.02.2025, as crianças residiam com a genitora, ora agravada, e o agravante realizava as visitas, de forma livre. Desse
modo, a priori, entendo acertada a decisão de conceder a guarda provisória das crianças à agravada, visto que a medida tão
somente formalizou a situação de fato que existia até então. Quanto às alegações trazidas pelo agravante de que a genitora
não tem oferecido os cuidados necessários às crianças, prejudicando a saúde deles, devem ser submetidas ao contraditório
e apuradas durante a instrução probatória. Contudo, em que pese extremamente relevantes, as fotos (fls. 33/73) e vídeos
(fls. 12) juntados, não se mostram suficientes, sem a oitiva da parte contrária, para afastar a guarda provisória deferida à
genitora. Portanto, indefiro o efeito ativo ao recurso, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais (art. 995,
parágrafo único c/c art. 330, ambos do CPC) para a sua concessão. 5. Quanto ao pedido subsidiário de fixação do regime
de visitas, entendo ser o caso de não conhecimento. A matéria em questão não foi apreciada pelo Juízo a quo. De forma
específica, a decisão agravada não se manifestou a respeito do ponto e o requerimento foi levado ao Juízo na reconvenção
apresentada pelo agravante na origem. Desse modo, se entender ser o caso, cabe ao agravante pleitear ao Juízo a quo a
regulamentação provisória do regime de visitas, mediante pedido de tutela de urgência. Desse modo, à luz dos princípios da
vedação à supressão de instância e do duplo grau de jurisdição, o pedido subsidiário de fixação do regime de visitas não deve
ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 7. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. S.
de A. - Agravado: D. de J. M. - Interessado: D. L. J. A. (Menor) - Interessado: A. J. A. (Menor) - Vistos, 1. Trata-se de agravo
de instrumento (fls. 01/15) interposto por D. S. de A. contra a decisão interlocutória de fls. 44/45 a.p., proferida no âmbito
de ação de fixação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de guarda ajuizada por D. de J. M., que concedeu tutela de urgência, para atribuir a guarda provisória
das crianças D. L. J. A. e A. J. A. à autora, nos seguintes termos: 2. Considerando o parecer ministerial favorável, e a fim de
evitar prejuízos ao(à) menor, considerando os indícios de violência doméstica, CONCEDO A GUARDA DOS MENORES DAVI
e ALICE, POR 180 DIAS, ao(à) autor(a), mediante compromisso. Para lavratura do termo de compromisso, o qual servirá
de certidão, o interessado deverá comparecer em cartório em cinco dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão em
relação ao menor Davi. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que lhe seja
atribuída a guarda provisória das crianças ou, de forma subsidiária, para que haja fixação de regime de visitas. Nesse sentido,
argumenta que (i) é indubitável que o Agravante é quem possui as melhores condições de fornecer aos menores educação,
segurança, afeto, amparo, atenção, alimentação, moradia, roupa, lazer, recursos médicos etc., proporcionando aos mesmos
uma vida digna; (ii) até o início da presente ação não havia qualquer solução judicial acerca da guarda dos menores, de modo
que, a guarda era exercida por ambos os genitores de forma compartilhada, visto que os genitores conseguiam entrar em
comum acordo acerca dos períodos de convivência de cada um com seus filhos; (iii) nos últimos tempos, o Agravante passou
a notar que os menores não estavam sendo bem cuidados no período de convivência com a Agravada, porquanto os menores
passaram a apresentar sintomas de dermatite e problemas dentários como cáries - o que gerou o desentendimento entre
as partes narrado na peça exordial, ocorrido em 09/02/2025; (iv) ao contrário da narrativa autoral, o Agravante não estava
alcoolizado e tampouco agrediu a Agravada, o que houve foram agressões mútuas entre o Agravante e o atual companheiro
da Agravada, onde o Agravante saiu ferido; e (v) ante a ausência de fixação do período de convivência contida no decisum,
a realidade atual é que o Agravante segue sem qualquer tipo de contato com os seus filhos menores desde o dia 03/04/2025
(data do cumprimento do mandado de busca e apreensão do menor Davi). O agravante requer, portanto, a concessão de
efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para que (i) Seja reformada a r. decisão liminar que concedeu a guarda
provisória dos menores à Agravada, com a concessão da guarda provisória em favor do Agravante mediante compromisso; ou
(ii) Subsidiariamente, no caso de manutenção da guarda provisória em favor da Agravada, seja fixado período de convivência
dos menores com o Agravante, nos seguintes termos: Finais de semana alternados, com a retirada dos menores na residência
da genitora ocorrendo às sextas-feiras às 19:00h e a devolução aos domingos às 19:00h; Metade do período das férias
escolares; Aniversário do Agravante e finais de semana em que se comemore o Dia dos Pais; Feriados e festividades de
fim de ano em período a ser combinado entre os genitores. Requer, por fim, a concessão de gratuidade processual no que
se refere ao presente recurso. 3. Recurso tempestivo. 4. De início, nos termos do art. 99, do CPC, concedo os benefícios
da gratuidade processual ao agravante, no que se refere ao presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo.
Destaca-se que o deferimento está circunscrito ao agravo de instrumento, visto que há pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita ainda pendente de apreciação na origem (fls. 59/69 a.p.). 5. O presente agravo de instrumento tem como
objeto decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para atribuir a guarda provisória das crianças D. L. J. A. e A. J.
A. à autora. Neste contexto, houve a interposição do presente recurso inclusive, com pedido de efeito ativo , almejando a
reforma da decisão, a fim de que a guarda provisória seja concedida ao requerido, ora agravante, ou, de forma subsidiária,
seja fixado regime de visitas em seu favor, garantindo-lhe o direito de conviver com seus filhos. Para que haja o deferimento
do pedido de antecipação da tutela recursal, é necessário que sejam atendidos os requisitos legais (art. 995, parágrafo
único c/c art. 300, ambos do CPC). Contudo, em um juízo ainda superficial, entendo não estarem preenchidos no caso em
tela. De forma específica, os elementos acostados nos autos indicam que, até o grave conflito ocorrido entre as partes em
09.02.2025, as crianças residiam com a genitora, ora agravada, e o agravante realizava as visitas, de forma livre. Desse
modo, a priori, entendo acertada a decisão de conceder a guarda provisória das crianças à agravada, visto que a medida tão
somente formalizou a situação de fato que existia até então. Quanto às alegações trazidas pelo agravante de que a genitora
não tem oferecido os cuidados necessários às crianças, prejudicando a saúde deles, devem ser submetidas ao contraditório
e apuradas durante a instrução probatória. Contudo, em que pese extremamente relevantes, as fotos (fls. 33/73) e vídeos
(fls. 12) juntados, não se mostram suficientes, sem a oitiva da parte contrária, para afastar a guarda provisória deferida à
genitora. Portanto, indefiro o efeito ativo ao recurso, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais (art. 995,
parágrafo único c/c art. 330, ambos do CPC) para a sua concessão. 5. Quanto ao pedido subsidiário de fixação do regime
de visitas, entendo ser o caso de não conhecimento. A matéria em questão não foi apreciada pelo Juízo a quo. De forma
específica, a decisão agravada não se manifestou a respeito do ponto e o requerimento foi levado ao Juízo na reconvenção
apresentada pelo agravante na origem. Desse modo, se entender ser o caso, cabe ao agravante pleitear ao Juízo a quo a
regulamentação provisória do regime de visitas, mediante pedido de tutela de urgência. Desse modo, à luz dos princípios da
vedação à supressão de instância e do duplo grau de jurisdição, o pedido subsidiário de fixação do regime de visitas não deve
ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 7. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º