Processo ativo

2130447-71.2025.8.26.0000

2130447-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130447-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante:
Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Luciene Gomes da Rocha da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado:
Davidson Hernani Alves da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Heitor Alves Ferreira (Menor(es) representado(s))
- Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), ante o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disposto no art. 1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria
(plano de assistência à saúde - obrigação de fazer) e considerando a livre distribuição (fls. 98 eTJ). Anoto que o agravo de
instrumento está vinculado a outro processo na origem, que envolve a mesma operadora de saúde. Providencie, a Serventia, a
regularização do cadastro. Insurge-se a agravante quanto à decisão de fls. 37/39, que deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando que a requerida mantenha o plano de saúde da parte autora, ou restabeleça caso tenha interrompido, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa nos
termos do art. 77, inciso IV, § 1º do CPC.. Nesta sede de cognição sumária, deve ser privilegiado o direito à assistência à
saúde da agravada e seus dependentes, bem como a continuidade de seu tratamento médico. Por ora, entendo presentes
os pressupostos do art. 300, do CPC em favor da parte autora, e ausentes aqueles do art. 995, parágrafo único, do mesmo
Código, pelo que NEGO EFEITO SUSPENSIVO (item 2 fls. 07/08). Vale recordar que a responsabilidade pelas consequências
econômicas advindas de tutela posteriormente revogada é, em princípio, daquele que foi por ela beneficiado (CPC, art. 302).
À agravada para resposta. Após, ao Ministério Público para parecer (art. 178, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Júlia dos Santos Molina (OAB: 528229/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:01
Reportar