Processo ativo
2130490-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130490-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130490-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V.
F. - Agravada: H. V. D. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. V. D. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, a fls. 114, manteve
a ordem de prisão do executado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora agravante, sob o fundamento de haver saldo em aberto. Alega o agravante que os
alimentos foram fixados em 50% do salário-mínimo mediante acordo direcionado ao sustento das duas filhas, sendo que,
diante da exoneração dos alimentos frente à filha maior, seria decorrência lógica que os alimentos fossem diminuídos a 25%
do salário-mínimo, valor no qual passou a realizar os pagamentos. Requer, liminarmente, a reforma da decisão, deferindo-se
a tutela de urgência consistente na soltura do agravante. Ao final, requer a reforma da decisão, reconhecendo-se o valor da
pensão no patamar de 25% do salário-mínimo. Requer, ainda, as benesses da justiça gratuita. Recurso tempestivo, preparo
não recolhido dada a natureza do pedido. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso. Decido.
A parte agravante, presa desde o dia 09/04/2025 (fls. 64), questiona a real existência de débito em aberto na hipótese, visto
que os cálculos juntados na execução de alimentos apontam que tiveram por base alimentos de valor equivalente a 50% do
salário mínimo por mês. E a questão é delicada, visto que na audiência de 24/10/2023, houve acordo em que se exonerou o
alimentante dos alimentos devidos a uma das suas duas filhas (fls. 14/15). Tal acordo foi homologado judicialmente, conforme
fls. 16, da origem. Não se definiu claramente o percentual que seria devido desde então a única filha alimentanda, mas
também não se assegurou qualquer direito de acrescer. E desse modo, não parece razoável simplesmente presumir que
houve direito de acrescer e manter os 50% do salário mínimo integralmente a única alimentanda. A questão não é nova, mas
a matéria já foi decidida por esta 1ª Câmara, sendo que a respeito da matéria o Des. Cláudio Godoy bem ponderou que:- De
outro lado, sabido que o direito de acrescer ou a fixação da pensão intuitu familae não se presumem e, no caso, não consta
tenha sido assim ajustada. A questão, reconhece-se, é controversa, havendo, nesta Corte, arestos ora na defesa da tese
do acréscimo (v.g. RJTJESP 120/304, Ap. civ. 203.855-1), ora negando-o (v.g. Ap. civ. 439.313-4/0-00, 580.855-4/7-00 e AI
527.860-4/1), de resto tal qual colacionado na sentença e nas razões de recurso. Pois respeitada convicção em contrário, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V.
F. - Agravada: H. V. D. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. V. D. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, a fls. 114, manteve
a ordem de prisão do executado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora agravante, sob o fundamento de haver saldo em aberto. Alega o agravante que os
alimentos foram fixados em 50% do salário-mínimo mediante acordo direcionado ao sustento das duas filhas, sendo que,
diante da exoneração dos alimentos frente à filha maior, seria decorrência lógica que os alimentos fossem diminuídos a 25%
do salário-mínimo, valor no qual passou a realizar os pagamentos. Requer, liminarmente, a reforma da decisão, deferindo-se
a tutela de urgência consistente na soltura do agravante. Ao final, requer a reforma da decisão, reconhecendo-se o valor da
pensão no patamar de 25% do salário-mínimo. Requer, ainda, as benesses da justiça gratuita. Recurso tempestivo, preparo
não recolhido dada a natureza do pedido. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso. Decido.
A parte agravante, presa desde o dia 09/04/2025 (fls. 64), questiona a real existência de débito em aberto na hipótese, visto
que os cálculos juntados na execução de alimentos apontam que tiveram por base alimentos de valor equivalente a 50% do
salário mínimo por mês. E a questão é delicada, visto que na audiência de 24/10/2023, houve acordo em que se exonerou o
alimentante dos alimentos devidos a uma das suas duas filhas (fls. 14/15). Tal acordo foi homologado judicialmente, conforme
fls. 16, da origem. Não se definiu claramente o percentual que seria devido desde então a única filha alimentanda, mas
também não se assegurou qualquer direito de acrescer. E desse modo, não parece razoável simplesmente presumir que
houve direito de acrescer e manter os 50% do salário mínimo integralmente a única alimentanda. A questão não é nova, mas
a matéria já foi decidida por esta 1ª Câmara, sendo que a respeito da matéria o Des. Cláudio Godoy bem ponderou que:- De
outro lado, sabido que o direito de acrescer ou a fixação da pensão intuitu familae não se presumem e, no caso, não consta
tenha sido assim ajustada. A questão, reconhece-se, é controversa, havendo, nesta Corte, arestos ora na defesa da tese
do acréscimo (v.g. RJTJESP 120/304, Ap. civ. 203.855-1), ora negando-o (v.g. Ap. civ. 439.313-4/0-00, 580.855-4/7-00 e AI
527.860-4/1), de resto tal qual colacionado na sentença e nas razões de recurso. Pois respeitada convicção em contrário, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º