Processo ativo
2130491-90.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130491-90.2025.8.26.0000
Vara: Cível) Juiz de Direito: Rogério Sartor Astolphi Vistos. De
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130491-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Flagas Rodrigues
Lopes - Agravado: Kleberson Danilo Marciano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130491-90.2025.8.26.0000
Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Flagas Rodrigues Lopes
Agravado: Kleberson Danilo Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciano Foro: Piracicaba (6ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rogério Sartor Astolphi Vistos. De
proêmio, analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o recorrente pleiteou a gratuidade
da justiça. E, tendo ele juntado documentação para análise do seu pedido, passa-se a apreciar tal pleito. Pois bem. Consoante
preconizam os artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Estatuto Processual vigente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Todavia, respeitado e preservado o
entendimento diverso, não basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade, porquanto
o referido pedido não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Isso, porque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Flagas Rodrigues
Lopes - Agravado: Kleberson Danilo Marciano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130491-90.2025.8.26.0000
Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Flagas Rodrigues Lopes
Agravado: Kleberson Danilo Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciano Foro: Piracicaba (6ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rogério Sartor Astolphi Vistos. De
proêmio, analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o recorrente pleiteou a gratuidade
da justiça. E, tendo ele juntado documentação para análise do seu pedido, passa-se a apreciar tal pleito. Pois bem. Consoante
preconizam os artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Estatuto Processual vigente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Todavia, respeitado e preservado o
entendimento diverso, não basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade, porquanto
o referido pedido não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Isso, porque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º