Processo ativo

2130521-28.2025.8.26.0000

2130521-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro Central São Paulo Agravante: Scania Banco S/A
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130521-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scania
Banco S/A - Agravado: Siqueira Transportes Ltda. EPP e Outros - Agravado: Leandro Kozar Siqueira - Agravado: Romullo
Siqueira dos Santos - Agravado: Antonio Siderlei Siqueira - Processo nº 2130521-28.2025.8.26.0000 Agravo de Instrumento
(digital) Processo nº 2130521-28.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0000 Comarca: 5ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Scania Banco S/A
Agravados: Leandro Kozar Siqueira e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Scania Banco S/A contra
a parte agravada, Leandro Kozar Siqueira e outros, extraído dos autos de Ação Monitória, em face de decisão que reputou
ineficaz a cláusula de eleição de foro e declinou a competência de ofício, com determinação de remessa do feito a uma das
Varas Cíveis da Telêmaco Borba/PR (fl. 211 dos autos principais). A agravante se insurge. Alega que a decisão comporta
reforma porque não observou a cláusula de eleição de foro, prejudicando o seu direito de ação e ferindo o princípio do pacta
sunt servanda. Aduz que tal cláusula foi constituída em consonância com o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil
e com o enunciado da Súmula 335 do STJ. Sustenta que no caso dos autos não se comprovou a ocorrência de qualquer
abusividade devendo tal disposição ser observada. Realça que as alterações trazidas pela Lei n° 14.879/24 não se aplicam
ao caso dos autos, porque a Cédula de Crédito Bancário que ampara a sua pretensão foi constituída antes da edição da
referida norma. Aponta, ainda, que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 332 do
STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da
decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 102/103). É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie
o recurso de agravo de instrumento, porque este recurso versa sobre competência, conforme decisão proferida nos autos do
Recurso Especial nº 1.679.909. Confira-se: (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015,
a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por
uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem
a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a
demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909 / RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018). Quanto ao mérito, o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, é explícito ao prever que
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a
remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Além do mais, não há como se discordar do entendimento do douto
juízo a quo, no que diz respeito ao fato de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte
requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade
de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da
ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução
demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade
jurisdicional em prejuízo do restante da população. E neste contexto, deve o intérprete considerar se há efetivo equilíbrio
e paridade de armas dos contratantes para discutir o que firmaram em contrato, o que não se enxerga entre a contratada,
instituição financeira, e o seu cliente, contratante. Logicamente, subscreveu impresso padrão, sem dispor, logicamente, de
vontade própria para eleger este ou aquele foro para as divergências do negócio jurídico. A cláusula de foro de eleição em
contrato de adesão se tem por válida em situação distinta à dos agravados, conforme a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a contrario sensu do que se passa neste incidente. Confira-se: A cláusula que estipula a eleição de foro
em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de
hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente
capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim
contratem. (STJ, REsp 1.072.911/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., j. 16.12.2008). No julgamento do REsp 379949/PR,
reiterou-se que a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo em se tratando de
relação de consumo, depende do reconhecimento da hipossuficiência da parte prejudicada, e que a eleição de foro seja ‘capaz
de dificultar seu acesso ao Judiciário’. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido, já entendeu essa C. Câmara: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA
DE UMUARAMA/PR, DOMICÍLIO DO REQUERIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO
CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VII, C/C ART. 101, I, AMBOS DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE
UM DOS JUÍZOS DA COMARCA DE UMUARAMA/PR, POR SE TRATAR DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO RÉU. DOUTRINA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2297279-02.2022.8.26.0000; Relator Des. Alberto Gosson; E. 22ª
Câmara de Direito Privado; J. 22/03/2023). No caso concreto a nulidade da cláusula de eleição de foro é aferível de plano,
porquanto prejudica a defesa da parte agravada. Imperioso prestigiar a decisão do juízo a quo. Por ver ausentes, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do
CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos
tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência,
às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria
destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera
do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir
do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o
caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator -
Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
Reportar