Processo ativo

2130638-19.2025.8.26.0000

2130638-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2130638-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Zulmira
Ricardo Nunes (Espólio) - Agravado: Luiz Inácio Ribeiro - Agravada: Maria Ribeiro Busnelo - Agravada: Carla Andreia Ribeiro
- Agravada: Aida Ribeiro - Agravado: Sidina Ribeiro - Agravado: Sidnei Clementino Ribeiro - Agravado: Nair Antunes Ribeiro
de Almeida - Agravado: Seb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. astiao Jorge Ribeiro Filho - Agravado: Claudio Sérgio Ribeiro - Agravado: Wagner Roberto
Ribeiro - Agravada: Maria da Guia Ribeiro Duvaresch - Agravado: Fábio Eduardo Ribeiro - Agravado: Claudia Cristina
Ribeiro - Agravada: Faustina Antunes de Almeida Ribeiro - Agravante: Luiz Ricardo Nunes (Espólio) - Agravante: Rose Cleide
Gianiricardo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130638-19.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.311/312)
que, em ação reivindicatória, indeferiu tutela provisória de urgência. Sustentam os agravantes, em síntese, que, em 22/06/24,
os agravados praticaram esbulho em sua propriedade, já que, de forma ilegítima, edificou um muro em parte do terreno, bem
como um galinheiro sem uso. Tais construções configuram uma clara violação do seu direito de propriedade, uma vez que
foram realizadas sem qualquer consentimento ou base legal que as suporte. Frente a esta situação, pleitou tutela provisória
de urgência visando a demolição das mencionadas construções. Afirmam que os atos dos agravados, ao edificar um muro
e um galinheiro ilegais na sua propriedade, invadindo em mais de 80 centímetros para dentro do terreno, não apenas
violam diretamente seu direito, mas também perpetuam danos que tendem a se agravar com o tempo. Afirmam que houve a
comprovação da probabilidade do direito diante da comprovação inequívoca da propriedade, bem como o esbulho praticado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por seu turno, se resume no fato de que a continuação da ocupação
indevida e ilegal pelos agravados apenas intensifica o dano e sujeita os autores agravantes a um processo prolongado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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