Processo ativo
2130655-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130655-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130655-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: In Time
Comununicação Ltda - Agravado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravado: Planalto - Fm Stereo Som S.a - Interessado:
Município de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130655-55.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO
RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Privado Vistos. Conquanto nos estreitos limites do juízo de delibação, vislumbra-
se relevância na fundamentação da agravante, uma vez que, embora de fato não haja prazo preclusivo para o reconhecimento
da revelia, que pode ser decretada no corpo da própria sentença, certo é que o desentranhamento da petição, ou torná-la sem
efeito não encontra fundamento legal, vez que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, ao revel é dado o direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: In Time
Comununicação Ltda - Agravado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravado: Planalto - Fm Stereo Som S.a - Interessado:
Município de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130655-55.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO
RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Privado Vistos. Conquanto nos estreitos limites do juízo de delibação, vislumbra-
se relevância na fundamentação da agravante, uma vez que, embora de fato não haja prazo preclusivo para o reconhecimento
da revelia, que pode ser decretada no corpo da própria sentença, certo é que o desentranhamento da petição, ou torná-la sem
efeito não encontra fundamento legal, vez que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, ao revel é dado o direito de
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