Processo ativo

2130837-41.2025.8.26.0000

2130837-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130837-41.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte:
Ansipa Participações S.a. - Embargdo: Ana Teresa Lara Campos - Interessado: Açotécnica S/A Indústria e Comércio (falida)
- Interessado: Açotécnica Empreend.e Com. Exterior Ltda - Interessado: Açotécnica S/A - Interessado: Sylvio Tuma Salomão
- Interessado: Augusto Marqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es da Cruz Filho - Interessado: Carlos Eduardo Vasto - Trata-se de embargos de declaração
opostos contra despacho (fls. 161/163) desta Relatoria, o qual indeferiu o benefício da justiça gratuita para fins recursais e
concedeu prazo para o recolhimento do preparo. Aduz a agravante, em síntese, que apesar de constar na petição do agravo
de instrumento Ansipa Participações Ltda. e outros, a única agravante é a Ansipa, esclarecendo que houve equívoco ao incluir
outros, e que tal erro induziu o juízo a erro ao proferir o despacho. Explica a embargante/agravante que é a única integrante do
polo passivo da liquidação dos autos de origem. Pleiteia o acolhimento do recurso para sanar o erro para que fique claro que é a
única integrante do polo passivo no feito de origem, sendo certo que apenas em relação a ela subsiste a r. decisão que atribuiu
a responsabilidade pelo custeio da prova pericial na liquidação. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração para melhor
explicitar o despacho, sem, contudo, alterar o seu resultado substancial. Registre-se, prima facie, que, segundo a disposição
expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou
contradição na decisão, sentença ou acórdão, na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o
Tribunal, ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 e incisos). Nesse diapasão, aclara-se que o recurso terá seu mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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