Processo ativo
2130837-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2130837-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130837-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Ansipa
Participações S.a. - Agravado: Ana Teresa Lara Campos - Agravante: Açotécnica S/A Indústria e Comércio (falida) - Agravante:
Açotécnica Empreend.e Com. Exterior Ltda - Agravante: Açotécnica S/A - Agravante: Sylvio Tuma Salomão - Agravante:
Augusto Marques da Cruz Filho - Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante: Carlos Eduardo Vasto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de
rr. decisões (fls. 126 e 134) que, em liquidação de sentença, assim dispuseram: Vistos. Diante dos esclarecimentos do perito
e da redução dos valores estimados inicialmente (fls. 120/125), fixo os honorários periciais em R$ 36.000,00. Considerando
o interesse de ambas as partes na produção da prova para apuração de haveres, os honorários devem ser rateados na
proporção de 50% para cada parte. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes providenciem o depósito judicial. Após,
intime-se o perito para que inicie o trabalho. Intime-se. Vistos. A requerida apresentou embargos de declaração em face da
decisão de fls. 126, que determinou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada. Aduz, em síntese,
quea produção da respectiva prova foi requerida pela autora, impondo-se a aplicação do artigo 96 do Código de Processo
Civil. Contudo, sua alegação não merece acolhimento.Com efeito, a fase de liquidação de sentença para apuração de
haveres distingue-se de outras situações, pois a correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade é
de interesse de todos que possuem participação no capital social, tendo em vista os reflexos financeiros da medida e das
repercussões no próprio capital social da sociedade empresária, de forma que não há realmente vencedores e vencidos,
mas apenas a indicação da correição dos valores devidos a cada um dos sócios na data da saída de um deles. Desta forma,
evidente o interesse de ambas as partes na apuração do correto valor da parte que cabe à autora, de rigor o rateio nos
termos estabelecidos, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 129/130, ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para o depósito judicial por parte da
requerida, sob pena de ser aceito futuro demonstrativo de cálculo apresentado pela autora. Com a vinda, intime-se o perito
para que inicie o trabalho. Intime-se Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que não devem ajudar a custear a
perícia, pois esta seria realizada no interesse da parte contrária. Acrescenta que a própria r. sentença já havia decidido que o
ônus de arcar com os custos do processo é exclusivamente da Agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Indefiro
o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Isso porque a parte agravante requereu a concessão de tal benefício
argumentando que a Ansipa sofre severa restrição financeira e tem patrimônio limitado e ilíquido. Entretanto, em se tratando
de pessoa jurídica, não há a presunção de hipossuficiência, e os documentos acostados são insuficientes para se evidenciar a
insuficiência de recursos. Ademais, o presente agravo foi interposto por Ansipa e outros, ou seja, a pessoa jurídica em questão
sequer é a única responsável a arcar com o custeio. Desta feita, concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - João
Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Barbara Hanae Kobayashi
Ribeiro (OAB: 299376/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Ansipa
Participações S.a. - Agravado: Ana Teresa Lara Campos - Agravante: Açotécnica S/A Indústria e Comércio (falida) - Agravante:
Açotécnica Empreend.e Com. Exterior Ltda - Agravante: Açotécnica S/A - Agravante: Sylvio Tuma Salomão - Agravante:
Augusto Marques da Cruz Filho - Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante: Carlos Eduardo Vasto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de
rr. decisões (fls. 126 e 134) que, em liquidação de sentença, assim dispuseram: Vistos. Diante dos esclarecimentos do perito
e da redução dos valores estimados inicialmente (fls. 120/125), fixo os honorários periciais em R$ 36.000,00. Considerando
o interesse de ambas as partes na produção da prova para apuração de haveres, os honorários devem ser rateados na
proporção de 50% para cada parte. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes providenciem o depósito judicial. Após,
intime-se o perito para que inicie o trabalho. Intime-se. Vistos. A requerida apresentou embargos de declaração em face da
decisão de fls. 126, que determinou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada. Aduz, em síntese,
quea produção da respectiva prova foi requerida pela autora, impondo-se a aplicação do artigo 96 do Código de Processo
Civil. Contudo, sua alegação não merece acolhimento.Com efeito, a fase de liquidação de sentença para apuração de
haveres distingue-se de outras situações, pois a correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade é
de interesse de todos que possuem participação no capital social, tendo em vista os reflexos financeiros da medida e das
repercussões no próprio capital social da sociedade empresária, de forma que não há realmente vencedores e vencidos,
mas apenas a indicação da correição dos valores devidos a cada um dos sócios na data da saída de um deles. Desta forma,
evidente o interesse de ambas as partes na apuração do correto valor da parte que cabe à autora, de rigor o rateio nos
termos estabelecidos, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 129/130, ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para o depósito judicial por parte da
requerida, sob pena de ser aceito futuro demonstrativo de cálculo apresentado pela autora. Com a vinda, intime-se o perito
para que inicie o trabalho. Intime-se Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que não devem ajudar a custear a
perícia, pois esta seria realizada no interesse da parte contrária. Acrescenta que a própria r. sentença já havia decidido que o
ônus de arcar com os custos do processo é exclusivamente da Agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Indefiro
o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Isso porque a parte agravante requereu a concessão de tal benefício
argumentando que a Ansipa sofre severa restrição financeira e tem patrimônio limitado e ilíquido. Entretanto, em se tratando
de pessoa jurídica, não há a presunção de hipossuficiência, e os documentos acostados são insuficientes para se evidenciar a
insuficiência de recursos. Ademais, o presente agravo foi interposto por Ansipa e outros, ou seja, a pessoa jurídica em questão
sequer é a única responsável a arcar com o custeio. Desta feita, concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - João
Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Barbara Hanae Kobayashi
Ribeiro (OAB: 299376/SP) - 4º andar