Processo ativo

2130841-78.2025.8.26.0000

2130841-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pela parte Everton, pois, em verd *** pela parte Everton, pois, em verdade, tudo aponta para a conclusão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130841-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berilo Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravante: Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Agravado: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Lopes & Cia Ltda -
Agravado: Diego Costa Morilh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as - Agravado: Everton Meirelles Lopes - O presente agravo de instrumento foi interposto contra
a r. decisão (fl. 147 destes autos) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido
do exequente visando a homologação da avaliação do imóvel, determinando a realização de nova avaliação por profissional
habilitado. Insurge-se o agravante, sustentando que a decisão agravada deixou de observar os princípios da celeridade e
eficiência profissional, bem como o fato de que a execução se dá no interesse do credor, alegando que a contratação de
perito acarretará maior demora e custos no leilão do imóvel. Defende a violação do artigo 871, I, do CPC, porquanto Berilo e a
Lopes e Morilhas, em comum acordo, já estipularam a avaliação do imóvel pelo preço de R$ 787.629,04, portanto, dispensável
a avaliação por oficial de justiça quando as partes concordam com estimativa de valor ao bem. Pontua que ainda que a
avaliação tenha sido estabelecida há quatro anos, é suficiente a atualização monetária do valor pelo índice IGPM. Argumenta
ser irrelevante a ausência de constituição de advogado pela parte Everton, pois, em verdade, tudo aponta para a conclusão
de que não constituiu representante por pura desídia. Subsidiariamente, requer seja a avaliação feita por oficial de justiça.
Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações. Postula, assim, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja
autorizada desde já a homologação da avaliação do imóvel e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Presente, no caso,
o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o
unicamente com a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a perda de objeto. Não é o caso, entretanto, de ser
antecipada a tutela recursal, como requerido, uma vez que não se evidencia a urgência na homologação imediata da avaliação
do imóvel. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para que respondam, no prazo de 15 dias,
facultando-lhes a juntada de peças que entenderem convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo,
5 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Natalia Gisela Prates de Oliveira (OAB: 509006/SP) - Carolina
Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) - Thierry de Carvalho Faracco (OAB:
25695/MS) - Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:15
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