Processo ativo
2130929-19.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2130929-19.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Robson Oliveira de Aquino, inscrito *** Dr. Robson Oliveira de Aquino, inscrito na OAB/SP nº 267.543, em favor de José
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130929-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Robson
Oliveira de Aquino - Paciente: José Augusto Alfaro Ventura - Corréu: Roberto Manuel Naranjo Costa - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Robson Oliveira de Aquino, inscrito na OAB/SP nº 267.543, em favor de José
Augusto Alfaro Ventura, no qual apont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Osasco, nos autos de nº 0001184-58.2016.8.26.0542, em razão do cumprimento do mandado de prisão condenatório expedido
contra o paciente, que foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser descontada iniciamente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que
teve cumprido contra si mandado de prisão para cumprimento de pena de reclusão em regime intermediário, contrariando o
teor da Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, de nº 474/2022, uma vez que não foi determinada sua intimação
para dar início ao cumprimento da pena, em presídio compatível com o regime prisional imposto, tendo ele sido encaminhado
para cumprimento da pena no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha (regime fechado). Alega, também, que além
de não ter sido intimado para dar início ao cumprimento da pena, na forma determinada na Resolução invocada, a d. Juíza de
piso não determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva, pelo que entende nulo o mandado de prisão expedido.
Ademais, alega que em razão da prisão processual cautelar, já teria direito à progressão ao regime aberto. Assim, pleiteia
a concessão de liminar, a fim de que seja colocado imediatamente em liberdade, expedindo-se em seu favor o competente
alvará de soltura, com declaração de nulidade do mandado de prisão expedido. É o relatório do necessário. DECIDO, Sabe-se
que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento,
cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-
se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
No caso em tela, em breve análise dos autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão
do paciente. Isto porque, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a impetração não
veio instruída com a documentação necessária para se avaliar os motivos pelos quais o mandado de prisão foi expedido contra
um paciente “Peruano” que foi surpreendido com outro agente (também Peruano) praticando furto duplamente qualificado
tentado, tendo ambos sido condenados definitivamente em razão da acusação. Assim, como estamos diante de uma prisão
em razão de condenação definitiva anterior à Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, de nº 474/2022, que
esta sendo impugnada pelo remédio heróico que não veio devidamente instruído, necessário se faz aguardar o r. Parecer
da D. Procuradoria Geral da Justiça, para uma análise mais acurada do relator para se verificar o acerto ou desacerto na
expedição do mandado de prisão e no seu cumprimento. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-
se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora e distribua-se ao D. Relator prevento (8ª Câmara de
Direito Criminal = folhas 48/57). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e abra-se conclusão
ao Desembargador competente. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Robson Oliveira de Aquino (OAB: 267543/
SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Robson
Oliveira de Aquino - Paciente: José Augusto Alfaro Ventura - Corréu: Roberto Manuel Naranjo Costa - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Robson Oliveira de Aquino, inscrito na OAB/SP nº 267.543, em favor de José
Augusto Alfaro Ventura, no qual apont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Osasco, nos autos de nº 0001184-58.2016.8.26.0542, em razão do cumprimento do mandado de prisão condenatório expedido
contra o paciente, que foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser descontada iniciamente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que
teve cumprido contra si mandado de prisão para cumprimento de pena de reclusão em regime intermediário, contrariando o
teor da Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, de nº 474/2022, uma vez que não foi determinada sua intimação
para dar início ao cumprimento da pena, em presídio compatível com o regime prisional imposto, tendo ele sido encaminhado
para cumprimento da pena no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha (regime fechado). Alega, também, que além
de não ter sido intimado para dar início ao cumprimento da pena, na forma determinada na Resolução invocada, a d. Juíza de
piso não determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva, pelo que entende nulo o mandado de prisão expedido.
Ademais, alega que em razão da prisão processual cautelar, já teria direito à progressão ao regime aberto. Assim, pleiteia
a concessão de liminar, a fim de que seja colocado imediatamente em liberdade, expedindo-se em seu favor o competente
alvará de soltura, com declaração de nulidade do mandado de prisão expedido. É o relatório do necessário. DECIDO, Sabe-se
que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento,
cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-
se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
No caso em tela, em breve análise dos autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão
do paciente. Isto porque, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a impetração não
veio instruída com a documentação necessária para se avaliar os motivos pelos quais o mandado de prisão foi expedido contra
um paciente “Peruano” que foi surpreendido com outro agente (também Peruano) praticando furto duplamente qualificado
tentado, tendo ambos sido condenados definitivamente em razão da acusação. Assim, como estamos diante de uma prisão
em razão de condenação definitiva anterior à Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, de nº 474/2022, que
esta sendo impugnada pelo remédio heróico que não veio devidamente instruído, necessário se faz aguardar o r. Parecer
da D. Procuradoria Geral da Justiça, para uma análise mais acurada do relator para se verificar o acerto ou desacerto na
expedição do mandado de prisão e no seu cumprimento. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-
se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora e distribua-se ao D. Relator prevento (8ª Câmara de
Direito Criminal = folhas 48/57). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e abra-se conclusão
ao Desembargador competente. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Robson Oliveira de Aquino (OAB: 267543/
SP) - 10º Andar