Processo ativo

2131081-67.2025.8.26.0000

2131081-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131081-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Algodoeira
Palmeirense S/A - Agravado: Municipio de Rancharia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 246/249, que nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo Município de Rancharia em face de Algodoeira Palmeirense S/A,
rejeitou o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e extinção do feito nos termos do Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ e determinou a penhora
de crédito referente ao aluguel do complexo industrial, localizado na Rua Octaviano Heráclio Duarte, nº 119, pertencente à
executada, referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de crédito exequendo, que totaliza R$ 6.864,08, a ser pago pela
empresa COMGROUP. Recorre o agravante buscando a reforma da decisão sustentando em síntese: i) necessidade de
prévia instauração da cooperação jurisdicional com o Juízo trabalhista, nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil; ii)
inobservância do D. Juízo a quo quanto aos requisitos constantes no Tema 769 do STJ, fundamentais para que haja a penhora
sobre o faturamento de qualquer empresa, já que não restou comprovado, no presente caso, o exaurimento dos bens constantes
na ordem de preferência de constrição do art. 835 do CPC; e iii) necessidade de atenção ao princípio da menor onerosidade
à executada, nos termos do art. 805, parágrafo único do mesmo diploma, tendo em vista que já há bem penhorado, estando
a execução integralmente garantida. In casu, subsiste eventual dúvida sobre a liquidação dos créditos trabalhistas, pois a
informação existente ruma no sentido de que em janeiro de 2025 as quantias destinadas a esse fim estariam quitadas. Como é
sabido, à exceção dos créditos trabalhistas, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Assim, presentes os requisitos legais,
concedo em parte efeito ativo para determinar que a penhora realizada obedeça à preferência referida, sendo obstada caso
o juízo apure que aqueles de cunho laboral não estejam extintos. No mais, a alegação de penhora do faturamento é retórica,
porque não está fundada em elementos contábeis. Aliás, tudo está a indicar que empresa não se encontra em atividade, visto
que celebrou contrato de locação do prédio que ocupava. Não se pode olvidar que os créditos remontam ao exercício de 2018,
ou seja, o postulado na menor onerosidade não se presta a eternizar a cobrança, sobretudo diante da percepção de alugueres
mensais de R$ 400.000,00. À Contraminuta. São Paulo, 6 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator [Fica(m)
intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta
e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. -
Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Marcio Fam Gondim (OAB: 17612/PE) - Rafael Amorim Sarubbi (OAB: 17121/
PE) - João Pedro Moura Silva de Oliveira (OAB: 56815/PE) - 1° andar
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 19:31
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