Processo ativo
2131095-51.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2131095-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131095-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. F. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Diadema contra a r. decisão de fls. 43/46, dos autos nº 0003127-11.2024.8.26.0161, que, nos autos do cumprimento
de sentença para ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de multa diária, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de
RPV. Em breve síntese, o agravante afirma que, após o desfecho do principal tocante à vaga em creche, o Ministério Público
instaurou incidente para execução das astreintes no valor de R$ 25.000,00, o que foi homologado. Todavia, argumenta que
as astreintes não têm caráter indenizatório, mas se prestam a coagir, conforme precedente do STJ, de forma que, uma vez
cumprida a obrigação, deve-se extinguir a multa, o que o juiz pode fazer de ofício, não cabendo falar em trânsito em julgado,
nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Também assere que, se mantida, haverá sério prejuízo ao erário, diante das centenas de
execuções apresentadas pelo órgão ministerial nos últimos meses e que, no caso, não houve desídia, mas dificuldade material
do ente público, cabendo afastamento por conta do art. 22 da LINDB. Em acréscimo, diz que houve excesso na cobrança,
devendo-se contar apenas os dias úteis, conforme arts. 219, 536 e 537 do CPC e precedente do STJ, excetuando-se o período
de recesso, ante o art. 220 do CPC, razão pela qual é devido R$ 4.550,00, conforme cálculos da contadoria municipal. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, por fim, seja dado integral provimento ao presente recurso, para afastar a cobrança de
astreintes, em face do integral cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal do devedor. Apenas por amor ao debate,
caso não seja determinado o afastamento da multa diária, requer-se, então, seja acolhido o cálculo do Município, que considera
na contagem dos dias-multa somente os dias úteis, nos termos do art. 219 e art. 537, todos do CPC (fls. 1/13). É o relatório. Na
origem, cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Ministério Público, no qual o Município de Diadema apresentou
impugnação e o MM. Juiz a quo, por fim, homologou novo valor informado pelo exequente de R$ 3.400,00 (fls. 1/2, 9/21, 24/26,
30/32 e 43/46 dos autos de origem). Pois bem. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento implementado no
art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, reputo ausentes os elementos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. A
razão está no fato de que a probabilidade do direito refere-se ao próprio mérito, devendo-se aguardar prévio contraditório. No
que tange ao perigo na demora, observe-que a decisão autorizando a instauração de incidente para recebimento de RPV não
apresenta risco de exigência ou levantamento de quantia antes do desfecho deste recurso, uma vez que ficou condicionada
ao trânsito em julgado da decisão agravada. Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o
pedido de efeito suspensivo. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Katsue Sakai
(OAB: 192472/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. F. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Diadema contra a r. decisão de fls. 43/46, dos autos nº 0003127-11.2024.8.26.0161, que, nos autos do cumprimento
de sentença para ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de multa diária, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de
RPV. Em breve síntese, o agravante afirma que, após o desfecho do principal tocante à vaga em creche, o Ministério Público
instaurou incidente para execução das astreintes no valor de R$ 25.000,00, o que foi homologado. Todavia, argumenta que
as astreintes não têm caráter indenizatório, mas se prestam a coagir, conforme precedente do STJ, de forma que, uma vez
cumprida a obrigação, deve-se extinguir a multa, o que o juiz pode fazer de ofício, não cabendo falar em trânsito em julgado,
nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Também assere que, se mantida, haverá sério prejuízo ao erário, diante das centenas de
execuções apresentadas pelo órgão ministerial nos últimos meses e que, no caso, não houve desídia, mas dificuldade material
do ente público, cabendo afastamento por conta do art. 22 da LINDB. Em acréscimo, diz que houve excesso na cobrança,
devendo-se contar apenas os dias úteis, conforme arts. 219, 536 e 537 do CPC e precedente do STJ, excetuando-se o período
de recesso, ante o art. 220 do CPC, razão pela qual é devido R$ 4.550,00, conforme cálculos da contadoria municipal. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, por fim, seja dado integral provimento ao presente recurso, para afastar a cobrança de
astreintes, em face do integral cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal do devedor. Apenas por amor ao debate,
caso não seja determinado o afastamento da multa diária, requer-se, então, seja acolhido o cálculo do Município, que considera
na contagem dos dias-multa somente os dias úteis, nos termos do art. 219 e art. 537, todos do CPC (fls. 1/13). É o relatório. Na
origem, cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Ministério Público, no qual o Município de Diadema apresentou
impugnação e o MM. Juiz a quo, por fim, homologou novo valor informado pelo exequente de R$ 3.400,00 (fls. 1/2, 9/21, 24/26,
30/32 e 43/46 dos autos de origem). Pois bem. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento implementado no
art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, reputo ausentes os elementos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. A
razão está no fato de que a probabilidade do direito refere-se ao próprio mérito, devendo-se aguardar prévio contraditório. No
que tange ao perigo na demora, observe-que a decisão autorizando a instauração de incidente para recebimento de RPV não
apresenta risco de exigência ou levantamento de quantia antes do desfecho deste recurso, uma vez que ficou condicionada
ao trânsito em julgado da decisão agravada. Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o
pedido de efeito suspensivo. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Katsue Sakai
(OAB: 192472/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309