Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2131166-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2131166-53.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131166-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Baobá Festival
Organização de Eventos LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Baobá Festival Organização de Eventos Ltda. contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Públi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão da festa rave agendada para 03/05/2025, em razão da não
observância dos requisitos legais e falta de autorização municipal, deferiu a liminar para proibir a realização do evento no dia
03/05/2025 às 17:00 horas, até que atendidos os requisitos impostos pela legislação municipal, com a consequente obtenção
de ALVARÁ, bem como sejam sanadas as questões ligadas à segurança pública apontadas pela Polícia Militar do Estado de
São Paulo, sob pena de multa cominatória de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento,determinando-
se, ainda, com base no poder geral de cautela, que o Município de Jacareí, emconjunto com a polícia militar e a guarda
municipal, proceda a fiscalização do local do evento,adotando as providências necessárias a impedir que este ocorra, inclusive,
promovendo o fechamento dos portões de acesso as dependências do Sindicato Rural de Jacareí, se assim necessário, bem
como que o Município promova a divulgação desta decisão, via impressa falada e escrita (fl. 80 dos autos originários). Em suas
razões recursais (fls. 01/08), aduz a empresa que tem experiência no ramo e tem funcionário para realizar o evento respeitando
as regras legais necessárias. Aduz que embora não tenha autorização específica para a realização no dia 03/05, possuia o AVCB
da Polícia Militar para realizar o evento em 29/04, porém acabou alterando o dia. Aduz que a alegação de que haverá a perda
do sossego da vizinhança não se sustenta, pois no mesmo local é realizada a festa do peão e nunca houve reclamação nesse
sentido. Assim, requer a revogação da liminar para poder realiza-lo no dia marcado. Os autos vieram para análise da urgência ao
Des. Borelli Thomaz no plantão judicial, sobrevindo o despacho de fl. 54/55, mantendo a liminar concedida a quo. É, em síntese,
o relatório. A decisão do Desembargador plantonista deve ser mantida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência
poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações
(fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, a
data agendada para 03/05/2025 já foi ultrapassada, o que afasta o periculum in mora, gerando possível perda superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Baobá Festival
Organização de Eventos LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Baobá Festival Organização de Eventos Ltda. contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Públi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão da festa rave agendada para 03/05/2025, em razão da não
observância dos requisitos legais e falta de autorização municipal, deferiu a liminar para proibir a realização do evento no dia
03/05/2025 às 17:00 horas, até que atendidos os requisitos impostos pela legislação municipal, com a consequente obtenção
de ALVARÁ, bem como sejam sanadas as questões ligadas à segurança pública apontadas pela Polícia Militar do Estado de
São Paulo, sob pena de multa cominatória de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento,determinando-
se, ainda, com base no poder geral de cautela, que o Município de Jacareí, emconjunto com a polícia militar e a guarda
municipal, proceda a fiscalização do local do evento,adotando as providências necessárias a impedir que este ocorra, inclusive,
promovendo o fechamento dos portões de acesso as dependências do Sindicato Rural de Jacareí, se assim necessário, bem
como que o Município promova a divulgação desta decisão, via impressa falada e escrita (fl. 80 dos autos originários). Em suas
razões recursais (fls. 01/08), aduz a empresa que tem experiência no ramo e tem funcionário para realizar o evento respeitando
as regras legais necessárias. Aduz que embora não tenha autorização específica para a realização no dia 03/05, possuia o AVCB
da Polícia Militar para realizar o evento em 29/04, porém acabou alterando o dia. Aduz que a alegação de que haverá a perda
do sossego da vizinhança não se sustenta, pois no mesmo local é realizada a festa do peão e nunca houve reclamação nesse
sentido. Assim, requer a revogação da liminar para poder realiza-lo no dia marcado. Os autos vieram para análise da urgência ao
Des. Borelli Thomaz no plantão judicial, sobrevindo o despacho de fl. 54/55, mantendo a liminar concedida a quo. É, em síntese,
o relatório. A decisão do Desembargador plantonista deve ser mantida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência
poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações
(fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, a
data agendada para 03/05/2025 já foi ultrapassada, o que afasta o periculum in mora, gerando possível perda superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º