Processo ativo
2131171-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2131171-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131171-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: I. L.
de J. - Agravado: K. S. B. de J. - Agravada: V. L. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2131171-
75.2025.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGTE.: I.L. de J. AGDA.: K.S.B. de J. (MENOR REPRESENTADA) E OUTRO
JUÍZA DE ORIGEM: GUSTAVO KAEDEI I - Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em
cumprimento de sentença (processo nº 1009001-33.2022.8.26.0127), proposto por K.S.B.J., menor representada por sua
genitora, V.L.B, em face de I.L.J., que decretou a prisão civil do agravante, nos seguintes termos (fls. 171/172 de origem): K.
S. B. representada por sua genitora propôs ação de Execução de Alimentos contra I. L. de J. alegando que este lhe é devedor
de alimentos. Intimado pessoalmente, o devedor reconheceu a dívida alimentar, e solicitou parcelamento. O credor ofertou
proposta de acordo às fls. 145/146.O executado intimado sobre a proposta, manteve-se inerte. O credor pediu a prisão do
devedor e o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. É de rigor a decretação da prisão
civil do executado como meio coercitivo de satisfação do débito objeto da execução. A coerção pessoal, conquanto drástica,
violenta e vexatória, há que se aplicar para vencer a resistência do devedor renitente e irresponsável que pode, mas não
cumpre a obrigação nem se esforça para satisfazê-la. Posto isto, DECRETO a prisão civil de I. L. de J., melhor qualificado nos
autos, pelo prazo de 01 (um) mês com fundamento no art.528, §3º do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento
de prestação alimentícia. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, informando a autoridade policial que o cumprimento da prisão
deverá ser feito de modo sucessivo, caso haja outros mandados de prisão contra o executado, obedecendo-se também o
comando do § 4º, artigo 528, Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi prematura,
tendo em vista que, nos autos, reconheceu a dívida alimentar e manifestou expressamente sua aceitação à proposta de
acordo, demonstrando disposição para adimplir a obrigação. Destaca que vem realizando pagamentos parciais, o que
evidencia sua inequívoca tentativa de honrar o compromisso alimentar, mesmo diante de dificuldades econômicas. Ressalta
ainda que a alimentanda está prestes a completar 17 anos, o que reduz a urgência da medida, ante a presunção de menor
dependência econômica em comparação com a infância. Aponta que o débito alimentar remonta ao ano de 2022, alcançando
o montante de R$ 46.276,31, sendo que a prisão civil, nesse contexto, não teria o condão de compelir o devedor ao
adimplemento, mas sim de agravar sua situação financeira, gerando completo desajuste e comprometimento de seu sustento.
Informa que há tratativas nos autos visando à homologação de acordo entre as partes. Diante disso, requer a reforma da r.
decisão, a fim de afastar, de forma definitiva, a medida coercitiva de prisão civil (fls. 1/10). Por entender presentes o risco de
dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos
do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão proferida em 29/04/2025 (fls. 171/172 de origem). Recurso interposto no dia
02/05/2025. Distribuição livre. II - Admito a tramitação sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda
não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-
SE, COM URGÊNCIA. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão
recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC
poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Infere-se dos autos,
de plano, que as partes celebraram acordo relacionado à obrigação alimentar, objeto da decisão recorrida (fls. 175/178 de
origem). Neste cenário, é recomendável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o decreto de prisão já
determinado. V Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Charlles
Morais da Costa (OAB: 485739/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: I. L.
de J. - Agravado: K. S. B. de J. - Agravada: V. L. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2131171-
75.2025.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGTE.: I.L. de J. AGDA.: K.S.B. de J. (MENOR REPRESENTADA) E OUTRO
JUÍZA DE ORIGEM: GUSTAVO KAEDEI I - Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em
cumprimento de sentença (processo nº 1009001-33.2022.8.26.0127), proposto por K.S.B.J., menor representada por sua
genitora, V.L.B, em face de I.L.J., que decretou a prisão civil do agravante, nos seguintes termos (fls. 171/172 de origem): K.
S. B. representada por sua genitora propôs ação de Execução de Alimentos contra I. L. de J. alegando que este lhe é devedor
de alimentos. Intimado pessoalmente, o devedor reconheceu a dívida alimentar, e solicitou parcelamento. O credor ofertou
proposta de acordo às fls. 145/146.O executado intimado sobre a proposta, manteve-se inerte. O credor pediu a prisão do
devedor e o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. É de rigor a decretação da prisão
civil do executado como meio coercitivo de satisfação do débito objeto da execução. A coerção pessoal, conquanto drástica,
violenta e vexatória, há que se aplicar para vencer a resistência do devedor renitente e irresponsável que pode, mas não
cumpre a obrigação nem se esforça para satisfazê-la. Posto isto, DECRETO a prisão civil de I. L. de J., melhor qualificado nos
autos, pelo prazo de 01 (um) mês com fundamento no art.528, §3º do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento
de prestação alimentícia. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, informando a autoridade policial que o cumprimento da prisão
deverá ser feito de modo sucessivo, caso haja outros mandados de prisão contra o executado, obedecendo-se também o
comando do § 4º, artigo 528, Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi prematura,
tendo em vista que, nos autos, reconheceu a dívida alimentar e manifestou expressamente sua aceitação à proposta de
acordo, demonstrando disposição para adimplir a obrigação. Destaca que vem realizando pagamentos parciais, o que
evidencia sua inequívoca tentativa de honrar o compromisso alimentar, mesmo diante de dificuldades econômicas. Ressalta
ainda que a alimentanda está prestes a completar 17 anos, o que reduz a urgência da medida, ante a presunção de menor
dependência econômica em comparação com a infância. Aponta que o débito alimentar remonta ao ano de 2022, alcançando
o montante de R$ 46.276,31, sendo que a prisão civil, nesse contexto, não teria o condão de compelir o devedor ao
adimplemento, mas sim de agravar sua situação financeira, gerando completo desajuste e comprometimento de seu sustento.
Informa que há tratativas nos autos visando à homologação de acordo entre as partes. Diante disso, requer a reforma da r.
decisão, a fim de afastar, de forma definitiva, a medida coercitiva de prisão civil (fls. 1/10). Por entender presentes o risco de
dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos
do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão proferida em 29/04/2025 (fls. 171/172 de origem). Recurso interposto no dia
02/05/2025. Distribuição livre. II - Admito a tramitação sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda
não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-
SE, COM URGÊNCIA. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão
recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC
poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Infere-se dos autos,
de plano, que as partes celebraram acordo relacionado à obrigação alimentar, objeto da decisão recorrida (fls. 175/178 de
origem). Neste cenário, é recomendável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o decreto de prisão já
determinado. V Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Charlles
Morais da Costa (OAB: 485739/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar