Processo ativo
2131251-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2131251-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos principais, no *** constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2131251-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Lúcia Fátima da Silva Maia - Agravado: Glace Angélica da Silva Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 13/14). Embora já decretada a extinção do condomínio, a agravante
espera ver reconhecido o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito de habitação, baseado na função social da propriedade e os direitos da pessoa idosa.
Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que
não vislumbro verossimilhança das razões invocadas ou risco de perecimento do direito. Intime-se o(a) agravado(a) para
apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie a
agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os
benefícios da gratuidade processual. Em seguida, se o caso, abra-se vista à P. G. J. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho -
Advs: Marcelo Mendonça Filho (OAB: 393009/SP) - Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Lúcia Fátima da Silva Maia - Agravado: Glace Angélica da Silva Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 13/14). Embora já decretada a extinção do condomínio, a agravante
espera ver reconhecido o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito de habitação, baseado na função social da propriedade e os direitos da pessoa idosa.
Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que
não vislumbro verossimilhança das razões invocadas ou risco de perecimento do direito. Intime-se o(a) agravado(a) para
apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie a
agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os
benefícios da gratuidade processual. Em seguida, se o caso, abra-se vista à P. G. J. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho -
Advs: Marcelo Mendonça Filho (OAB: 393009/SP) - Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - 4º andar