Processo ativo

2131465-30.2025.8.26.0000

2131465-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2131465-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tendência
Energia Consultoria e Gestão S/A. - Agravado: 2w Ecobank S.a - Agravado: 2w Comercializadora Varejista S.a - Interessado:
Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - Ccee - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravo de Instrumento Processo
nº 2131465-30.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2527/2534 dos autos de origem que deferiu
a tutela requerida para a declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos
contratos em razão do pedido de recuperação judicial e suas circunstâncias inerentes. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando,
em síntese, que (i) a agravante, na qualidade de intermediária, é responsável pela negociação do fornecimento de energia
para diversos clientes finais, tendo sua credibilidade e operação diretamente impactadas pela situação da recuperanda,
visto que intermediou as tratativas e avalizou a empresa para o fornecimento de energia elétrica aos seus cliente: (ii) a
própria recuperanda, de forma contraditória, busca invalidar cláusula que ela mesma exigiu fosse inserida nos contratos,
violando a boa-fé objetiva e criando insegurança jurídica no mercado; (iii) a decisão agravada ignora o efeito cascata que a
manutenção forçada dos contratos pode gerar, afetando não apenas a agravante, mas também seus diversos clientes que
dependem da regularidade do fornecimento de energia, fazendo ainda com que eventual descumprimento do contrato frustre
a própria atividade econômica de seus clientes, e consequentemente afete o caixa da agravante; (iv) o mercado de energia
elétrica exige estabilidade e previsibilidade nas relações contratuais, sendo que a invalidação de cláusulas padrão do setor
pode gerar precedente extremamente prejudicial; (v) a proteção pretendida pela recuperanda não pode se dar às custas da
exposição de terceiros (clientes da agravante) a riscos operacionais significativos. Postulou, assim, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão na parte que suspendeu a eficácia das cláusulas
de rescisão contratual, permitindo que a agravante, na defesa dos interesses próprios e de seus clientes, possa exercer a
faculdade contratual de resilição mediante prévia comunicação, nos termos dos artigos 421 e seguintes do Código Civil. 3. Na
forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial,
não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois a simples propositura da recuperação judicial pelas devedoras
não implica, por si só, na extinção automática do vínculo contratual, especialmente quando não há demonstração clara da
impossibilidade de cumprimento do contrato ou do risco iminente de inadimplemento. Assim, indefiro o efeito suspensivo
almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao administrador judicial e à D. Procuradoria,
voltando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2025. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima -
Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Paulo Calil Franco Padis (OAB: 176476/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB:
346132/SP) - Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB: 431612/SP) - Giovanna Pantaleão Del Re (OAB: 375473/SP) - Armando
Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Administrador Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda repres Armando
Lemos Wallach - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur
Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
Reportar