Processo ativo

2131476-59.2025.8.26.0000

2131476-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131476-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jéssica de
Oliveira Collado Mateos - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tramitação do processo sob
segredo de justiça, bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo o pedido de tutela provisória de urgência. Pretendem as agravantes a concessão de liminar e o
provimento do recurso, para que seja determinada a tramitação do processo sob sigilo, bem como deferida a tutela provisória
de urgência (fornecimento do medicamento, para tratamento de depressão recorrente, sob pena de multa diária). 3. Processe-
se este recurso mediante segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. Relevantes em parte os argumentos
aduzidos pela agravante. Vê-se que, de fato, ela está em tratamento de depressão recorrente, havendo prescrição médica
para tratamento com o medicamento SPRAVATO, de início imediato, diante de risco de suicídio, conforme fls. 112/115 e
116/118. Além disso, o referido medicamento é registrado na ANVISA, havendo diversos pareceres do NAT-Jus do TJSP em
sentido favorável ao fornecimento da medicação (fls. 296/306). Contudo, de se observar que, consoante registro perante a
ANVISA (conforme acesso realizado em < https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1304083?nomeProduto=spravato
>), a venda do medicamento deve ser realizada mediante prescrição médica sujeita à notificação de receita B, o que deverá
ser previamente providenciado pela parte agravante, acostando cópia da prescrição nestes autos, a fim de instruir o ofício
a ser encaminhado à agravada. Assim, com a juntada da referida receita tipo B, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a
antecipação da tutela recursal, para determinar que a operadora de plano de saúde providencie, em cinco dias, o fornecimento
da referida medicação (SPRAVATO), a ser ministrada em ambiente controlado, conforme prescrições de fls. 112/115 e 116/118,
sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Comunique-se. 5. À contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Esta decisão servirá como ofício, a ser remetido pela agravante diretamente ao endereço
da agravada, para sua cientificação pessoal. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcio
Brussi (OAB: 352531/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:05
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