Processo ativo
2131701-79.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2131701-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2131701-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marco José
de Souza - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco
Csf S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) -
Agravado: Banco Seguro S/A - Agravado: Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ixa Economica Federal - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Márcio
José de Souza, tirado da decisão copiada às fls. 31/34 (fls. 1315/1318 dos autos principais) que em Ação de repactuação de
dívidas com pedido liminar de tutela antecipada o magistrado a quo proferiu: (...) 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido
de tutela. Em que pesem os argumentos do autor, é de ser mantido o indeferimento da tutela de urgência postulada, posto
que o referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em
conta bancária ou a redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, limitando-as a 30% (trinta por
cento), de sorte que é defeso ao juízo adota medidas coercitivas para alterar o teor pactuado entre consumidor e fornecedores,
sobretudo considerando-se a amplitude da pretensão e a necessidade de análise, no momento processual adequado, dos
aspectos específicos das pactuações em conformidade com o plano de pagamento. 5. No caso sub judice, não tendo ocorrido
acordo na audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a fase prevista no
artigo 104-B do referido estatuto processual, que dispõe: (...) Desse modo, será instaurado o processo por superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, nos termos acima dispostos. (...) Inconformado recorre
o agravante pretendendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto
deste processo pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC ou
subsidiariamente a limitação dos descontos a 30% de seu salário líquido e, no mérito a confirmação da tutela. O recurso é
tempestivo e isento de preparo (fls. 94/97 dos autos originais). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria
em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da
atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica
em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando
solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer reposta no prazo
legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola
(OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP) - Eugênio Costa
Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB:
354990/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ivo Pereira (OAB:
143801/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marco José
de Souza - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco
Csf S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) -
Agravado: Banco Seguro S/A - Agravado: Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ixa Economica Federal - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Márcio
José de Souza, tirado da decisão copiada às fls. 31/34 (fls. 1315/1318 dos autos principais) que em Ação de repactuação de
dívidas com pedido liminar de tutela antecipada o magistrado a quo proferiu: (...) 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido
de tutela. Em que pesem os argumentos do autor, é de ser mantido o indeferimento da tutela de urgência postulada, posto
que o referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em
conta bancária ou a redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, limitando-as a 30% (trinta por
cento), de sorte que é defeso ao juízo adota medidas coercitivas para alterar o teor pactuado entre consumidor e fornecedores,
sobretudo considerando-se a amplitude da pretensão e a necessidade de análise, no momento processual adequado, dos
aspectos específicos das pactuações em conformidade com o plano de pagamento. 5. No caso sub judice, não tendo ocorrido
acordo na audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a fase prevista no
artigo 104-B do referido estatuto processual, que dispõe: (...) Desse modo, será instaurado o processo por superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, nos termos acima dispostos. (...) Inconformado recorre
o agravante pretendendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto
deste processo pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC ou
subsidiariamente a limitação dos descontos a 30% de seu salário líquido e, no mérito a confirmação da tutela. O recurso é
tempestivo e isento de preparo (fls. 94/97 dos autos originais). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria
em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da
atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica
em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando
solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer reposta no prazo
legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola
(OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP) - Eugênio Costa
Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB:
354990/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ivo Pereira (OAB:
143801/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar