Processo ativo

2131756-30.2025.8.26.0000

2131756-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131756-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Mariah Oliveira Alegre (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Driele Felix de Oliveira (Representando Menor(es)) -
Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARIAH OLIVEIRA ALEGRE , menor
representada, agrava de instrumento da respe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itável decisão interlocutória de fls. 137/140 que, nos autos da ação de obrigação
de fazer ajuizada contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, indeferiu a antecipação da tutela requerida para que a
ré autorize a cobertura dos tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista, nos seguintes termos: VISTOS. Com relação
ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no
artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato,
dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que “A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. Verifica-se, portanto, que
para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais
seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo,
dispõe que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.”. Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o
requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão
de mérito que exige cognição ampla e exauriente, sobretudo porque a parte autora já recebe o tratamento pretendido, de
maneira que a questão afeta à verificação da capacidade técnica, tanto da(s) clínica(s) quanto dos profissionais que atendem
a parte autora depende de prova posterior, exigindo-se, como já mencionado, cognição ampla e exauriente [...]. 2. Em breve
síntese, a agravante narra que necessita realizar, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar conforme prescrito pelo
médico que acompanha. Argumenta que o plano de saúde negou a cobertura aos tratamentos requeridos, tendo em vista a
ausência de reembolso integral das despesas incorridas com o tratamento realizado em estabelecimento particular, tendo em
vista a ausência de clínicas e profissionais aptos ao tratamento, dotados das especializações e acreditações indicadas pelo
médico assistente. Requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar que a agravada
custeie integralmente o tratamento de acordo com a prescrição médica. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro
em parte o efeito ativo ao recurso. A Resolução Normativa nº 539 de 23/6/22 da ANS, que entrou em vigor em 1/7/22, incluiu o
§4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465 de 24/2/21, segundo o qual Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o
tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro
autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico
assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. No caso em tela, foi indicado o tratamento multidisciplinar a partir do
método de Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavior Analysis, ou ABA) com Psicologia Fonoaudiologia, Terapia
ocupacional com integração sensorial, Psicomotricidade e Musicoterapia, conforme laudo de fls. 127/128. A obrigação de
cobertura fora da rede credenciada é medida excepcional, autorizada desde que não haja profissionais aptos ao tratamento do
diagnóstico do paciente. A autora alega que as clínicas credenciadas ao plano não dispõem de todos os profissionais ou não
têm as certificações indicadas pelo médico. Em sede de cognição sumária, a exigência de especializações específicas não se
mostra cabível, bastando apenas que os profissionais tenham habilitação para o uso das técnicas do método ABA, conforme já
decidiu esta Câmara (TJSP; Agravo de Instrumento 2067729-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro:
15/06/2020). Porém, as conversas de fls. 132/136 demonstram que as clínicas indicadas pela operadora de fato não dispõem
de todos os profissionais necessários para o tratamento da criança. Há de se preservar o bem maior que é o desenvolvimento
da agravante e evitar que os avanços sejam comprometidos pela suposta falta de capacidade técnica e de estrutura das
clínicas indicadas pela operadora do plano de saúde. Portanto, sem prejuízo do que será demonstrado pela operadora do
plano de saúde ao longo da instrução processual, concede-se o efeito ativo em parte para determinar à operadora do plano de
saúde o custeio do tratamento multidisciplinar da menor em clínica que disponha de todos os profissionais aptos à utilização
do método ABA, dispensada a exigência de certificações ou acreditações. O tratamento deverá se dar preferencialmente
dentro da rede credenciada. Caso a operadora não disponha de clínicas aptas, nos termos acima, deverá efetuar o reembolso
integral das despesas incorridas em estabelecimento particular. Esta decisão servirá como ofício, a ser entrega à operadora
pela parte agravante. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem horas, servindo este como ofício,
dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 5.Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça
contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael Gomes Togneri (OAB:
430618/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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