Processo ativo
2131835-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2131835-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131835-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Vanessa Beatriz Rosa - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento
interposto diante da r. decisão de fls. 83/88 dos autos de origem que dentre outros comandos, indeferiu medida de urgência
para realização de tratamento m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. édico. Aduz a recorrente que portadora de lombalgia mecânica, irradiada para membro inferior
direito, severa e incapacitante, CID M54.5, diagnosticada também com discopatia L5/S1 modic 2, com compressão radicular
à direita (CID M51.1) e que está afastada do trabalho em sofrimento. No que toca a gratuidade, esta não foi negada, mas tão
somente determinada a comprovação dos requisitos para a concessão, pelo que por enquanto cabe o processamento, mesmo
porque, pende comprovação por parte da demandante. Defiro o processamento do recurso. No mais, há expressa indicação
justificada do médico da agravante, inclusive quanto ao procedimento proposto e demais insumos inerentes à realização do
próprio ato cirúrgico. Dúvida sobre o procedimento não há, mas somente sobre o material a ser utilizado, já prescrito por dois
médicos de confiança da paciente, que não se encontra obrigada a ser operada sem os insumos necessários e mais bem
adequados ao seu caso, conforme indicação médica. Está claro que os insumos indicados são os necessários para a cirurgia
segundo a evolução da medicina, já tentados outros procedimentos não cirúrgicos. Neste sentido já se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça: Os planos de saúde estão obrigados ao custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis
ao sucesso da cirurgia. Precedentes. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo necessário ao sucesso da
cirurgia de hérnia de disco da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). O usuário faz jus
ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo
à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. A Corte de origem condenou a empresa
agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida de cobertura médica. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.590.921/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
Dje de 2/10/2024); Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses,
próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual
a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o
dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)” (AgRg no AREsp n. 785.243/ES,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015) (AgInt no AREsp n.
1.398.455/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, Dje de 23/4/2019). Cancelada a
cirurgia por falta de material, defiro efeito ativo para ordenar a cobertura da cirurgia integral (parte médica, hospital e insumos
indicados pelo médico de confiança da paciente) sob pena de pronta apreensão do valor nas contas da agravante (on line),
com liberação do procedimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00.
Comunique-se. Oportunamente ao douto Desembargador relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabricia
Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Vanessa Beatriz Rosa - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento
interposto diante da r. decisão de fls. 83/88 dos autos de origem que dentre outros comandos, indeferiu medida de urgência
para realização de tratamento m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. édico. Aduz a recorrente que portadora de lombalgia mecânica, irradiada para membro inferior
direito, severa e incapacitante, CID M54.5, diagnosticada também com discopatia L5/S1 modic 2, com compressão radicular
à direita (CID M51.1) e que está afastada do trabalho em sofrimento. No que toca a gratuidade, esta não foi negada, mas tão
somente determinada a comprovação dos requisitos para a concessão, pelo que por enquanto cabe o processamento, mesmo
porque, pende comprovação por parte da demandante. Defiro o processamento do recurso. No mais, há expressa indicação
justificada do médico da agravante, inclusive quanto ao procedimento proposto e demais insumos inerentes à realização do
próprio ato cirúrgico. Dúvida sobre o procedimento não há, mas somente sobre o material a ser utilizado, já prescrito por dois
médicos de confiança da paciente, que não se encontra obrigada a ser operada sem os insumos necessários e mais bem
adequados ao seu caso, conforme indicação médica. Está claro que os insumos indicados são os necessários para a cirurgia
segundo a evolução da medicina, já tentados outros procedimentos não cirúrgicos. Neste sentido já se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça: Os planos de saúde estão obrigados ao custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis
ao sucesso da cirurgia. Precedentes. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo necessário ao sucesso da
cirurgia de hérnia de disco da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). O usuário faz jus
ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo
à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. A Corte de origem condenou a empresa
agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida de cobertura médica. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.590.921/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
Dje de 2/10/2024); Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses,
próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual
a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o
dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)” (AgRg no AREsp n. 785.243/ES,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015) (AgInt no AREsp n.
1.398.455/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, Dje de 23/4/2019). Cancelada a
cirurgia por falta de material, defiro efeito ativo para ordenar a cobertura da cirurgia integral (parte médica, hospital e insumos
indicados pelo médico de confiança da paciente) sob pena de pronta apreensão do valor nas contas da agravante (on line),
com liberação do procedimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00.
Comunique-se. Oportunamente ao douto Desembargador relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabricia
Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - 4º andar