Processo ativo

2131853-30.2025.8.26.0000

2131853-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2131853-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Evandro
Ferreira Dos Santos Chaves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: mmjd DO Foro Plantão -
56ª CJ - Itanhaém - Despacho: Vistos, em plantão ordinário em Segunda Instância.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Púb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lica do Estado de São Paulo, em favor de Evandro Ferreira dos Santos Chaves, preso
em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II (mediante escalada), do
Código Penal, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro
Plantão - 56ª CJ Itanhaém/SP, que na decisão proferida em 02.05.2025, nos autos originários nº 1500293-63.2025.8.26.0633
converteu a prisão em flagrante em preventiva, por entender presentes os requisitos legais.A defesa apresentou pedido de
trancamento da ação penal, em razão do valor insignificante da res furtiva, encontrando-se o paciente preso por fato atípico.
Subsidiariamente, alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, pugnando pela aplicação de medida
alternativa, por considerar a prisão desproporcional.Pretende, pois, a suspensão da persecução penal até o julgamento
do presente writ, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, o trancamento da ação penal;
subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), reconhecendo o direito de aguardar
o tramite processual em liberdade, uma vez que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. É o breve relatório.
Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento.A medida liminar não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto e detectável de imediato por meio do exame sumário
da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso.O MM. Juiz decretou a prisão preventiva, sob o
argumento de que: “...no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente
demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Neste sentido, convêm observar o auto de exibição e apreensão de fls.
19 e os depoimentos de fls. 06 e 07. Ademais, o crime em si é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a
quatro anos.De outra banda, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado indicam pela
necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública. (...)Na
espécie, muito embora o crime em si não seja de gravidade exacerbada, registra o autuado recente condenação pelo crime de
furto. A recalcitrância delitiva, portanto, revela a necessidade de se mantê-lo preso como forma de se acautelar o meio social.
Pondere-se que, na preleção de Julio Fabbrini Mirabete, ‘o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução
de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do
crime e de sua repercussão’ (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 414).Pelos mesmos
fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.” (Fls. 47/50 dos autos principais).Inviável, no presente momento, o trancamento da ação penal
conforme solicitado, uma vez que tal medida constitui medida excepcional, somente sendo cabível quando há flagrante
atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Registre-se que o reconhecimento
do princípio da insignificância é excepcional, não verificado prima facie no caso em tela, tendo em vista a quantidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:51
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