Processo ativo
2131903-56.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2131903-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2131903-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. dos
S. T. - Agravado: N. C. F. E. - Admito o recurso (fls. 01/07e-TJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a
competência em razão da matéria (regulamentação de guarda e visitas) e considerando a livre distribuição (fls. 66e-TJ).
Desnecessária a indexação, ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso, de cópias de peças do processo de origem que tramita em meio eletrônico (art. 1.017,
§ 5º do CPC), especialmente se a indexação se dá de forma a não permitir a identificação do conteúdo de cada documento
(Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”), mesmo que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ.
Considerando que o pedido de assistência judiciária ainda não foi analisado na origem, diante dos documentos apresentados
às fls. 11/13e-TJ, CONCEDO o benefício ao agravante, para efeitos deste recurso. ANOTE a Serventia. Trata-se de ação de
regulamentação de guarda e visitas paternas ajuizada pela agravante (genitora) em face do agravado (genitor), com relação
aos filhos menores, H.E.T. e F.E.T., nascidos em 23.01.2012 e 20.11.2015 (13 e 9 anos de idade, respectivamente), em que
pela decisão de fls. 38/39, postergada a análise da regulamentação da guarda provisória, foi fixado o regime de convivência
provisório, devendo ocorrer nos primeiros e terceiros finais de semana, bem como, se houver, no quinto final de semana de
meses pares, entre às 18 horas da sexta-feira às 20 horas do domingo (se o dia 1º de dado mês cair no final de semana,
será primeiro final de semana do mês se o dia 1º cair no sábado e será último final de semana do mês anterior se cair no
domingo) Alega o agravante, em síntese, que reside em Ponta Porã/MS, há mil quilômetros de distância, e não tem condições
materiais e logísticas para realizar as visitas na forma fixada. Propõe que seja livre o contato com os filhos por meios digitais
(ligação telefônicas e chamadas de vídeo), respeitando a rotina escolar dos menores, e visitas presenciais também de forma
livre, mediante prévio acordo. Pede atribuição do efeito ativo, e ao final, o provimento do recurso. Numa primeira leitura do
caso, diante da distância que separa pai, que reside em Ponta Porã/MS, e filhos, que residem em Campinas/SP, sem prejuízo
do regime de visitas provisoriamente fixado, CONCEDO PARCIAL EFEITO ATIVO, presentes os pressupostos do artigo 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja possibilitado o contato entre genitor e filhos, nos dias referidos
na decisão agravada e dentro dos horários estipulados, por meio de ligações telefônicas ou chamadas de vídeo, respeitada a
rotina escolar dos menores. Anoto que a impossibilidade de cumprir o regime de visitas fixado provisoriamente foi alegado em
contestação, e ainda não apreciada na origem. À agravada para resposta. Ao Ministério Público (artigo 178, II, CPC). Intime-
se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) - Jordana Kemilly Neves
(OAB: 27488/MS) - Valdeci Saraiva de Godoi (OAB: 346585/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. dos
S. T. - Agravado: N. C. F. E. - Admito o recurso (fls. 01/07e-TJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a
competência em razão da matéria (regulamentação de guarda e visitas) e considerando a livre distribuição (fls. 66e-TJ).
Desnecessária a indexação, ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso, de cópias de peças do processo de origem que tramita em meio eletrônico (art. 1.017,
§ 5º do CPC), especialmente se a indexação se dá de forma a não permitir a identificação do conteúdo de cada documento
(Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”), mesmo que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ.
Considerando que o pedido de assistência judiciária ainda não foi analisado na origem, diante dos documentos apresentados
às fls. 11/13e-TJ, CONCEDO o benefício ao agravante, para efeitos deste recurso. ANOTE a Serventia. Trata-se de ação de
regulamentação de guarda e visitas paternas ajuizada pela agravante (genitora) em face do agravado (genitor), com relação
aos filhos menores, H.E.T. e F.E.T., nascidos em 23.01.2012 e 20.11.2015 (13 e 9 anos de idade, respectivamente), em que
pela decisão de fls. 38/39, postergada a análise da regulamentação da guarda provisória, foi fixado o regime de convivência
provisório, devendo ocorrer nos primeiros e terceiros finais de semana, bem como, se houver, no quinto final de semana de
meses pares, entre às 18 horas da sexta-feira às 20 horas do domingo (se o dia 1º de dado mês cair no final de semana,
será primeiro final de semana do mês se o dia 1º cair no sábado e será último final de semana do mês anterior se cair no
domingo) Alega o agravante, em síntese, que reside em Ponta Porã/MS, há mil quilômetros de distância, e não tem condições
materiais e logísticas para realizar as visitas na forma fixada. Propõe que seja livre o contato com os filhos por meios digitais
(ligação telefônicas e chamadas de vídeo), respeitando a rotina escolar dos menores, e visitas presenciais também de forma
livre, mediante prévio acordo. Pede atribuição do efeito ativo, e ao final, o provimento do recurso. Numa primeira leitura do
caso, diante da distância que separa pai, que reside em Ponta Porã/MS, e filhos, que residem em Campinas/SP, sem prejuízo
do regime de visitas provisoriamente fixado, CONCEDO PARCIAL EFEITO ATIVO, presentes os pressupostos do artigo 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja possibilitado o contato entre genitor e filhos, nos dias referidos
na decisão agravada e dentro dos horários estipulados, por meio de ligações telefônicas ou chamadas de vídeo, respeitada a
rotina escolar dos menores. Anoto que a impossibilidade de cumprir o regime de visitas fixado provisoriamente foi alegado em
contestação, e ainda não apreciada na origem. À agravada para resposta. Ao Ministério Público (artigo 178, II, CPC). Intime-
se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) - Jordana Kemilly Neves
(OAB: 27488/MS) - Valdeci Saraiva de Godoi (OAB: 346585/SP) - 4º andar