Processo ativo

2132127-91.2025.8.26.0000

2132127-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, Dra. Graciella Lorenzo Salzman, e consistente em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132127-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Danilson
Santoro - Agravado: Município de Barueri - Interessado: Reinaldo Alver Valbert - Interessada: Cibele Ianes Valbert - Interessado:
José Francisco de Lima - Interessado: Airton Soares - Interessada: Sônia Maria Di Fiori Soares - Interessada: Helena Maria
Bildziukas - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Sonia Bildziukas - Interessado: Fko Contrutora Ltda - Interessado: Marcos Valerio Akechi - Interessada:
Maria Salete Costalonga Akechi - Interessado: Condominio Portal de Barueri - Interessado: Ataliba Luiz de Almeida e Souza -
Interessado: Neusa Benedita Sanches e Souza - Interessado: Marcelo Franco de Sa Ribeiro - Interessado: Condomínio Maison
de Ville - Voto nº 55799 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Danilson Santoro contra ato que considera ilegal
da MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, Dra. Graciella Lorenzo Salzman, e consistente em
determinar que o agravante apresente seu pedido de arresto nos autos do cumprimento de sentença, em ação de desapropriação
ajuizada pelo Município de Barueri contra Reinaldo Alver Valbert e outros. Recurso tempestivo. É o relatório. Este recurso foi
tirado contra ato ordinatório (fl. 45) que determinou ao agravante que apresente seu pedido de arresto nos autos do cumprimento
de sentença. O presente recurso não merece conhecimento. Como é sabido, as questões passíveis de agravo de instrumento
são aquelas previstas no artigo 1015, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, o presente instrumento nada diz respeito
às matérias ali previstas, mas, tão somente, cinge-se ao inconformismo do agravante com a não apreciação de seu pedido de
arresto nos autos da ação de desapropriação. Desse modo, a presente insurgência configura hipótese não elencada no rol de
cabimento de agravo de instrumento previsto no mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o rol é taxativo, sendo impossível o manejo
do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. Nesse diapasão, de acordo com o
Novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em
seu artigo 1.015. Essa, aliás, é a lição de José Miguel Garcia Medina: No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é
admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não
mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões proferidas na fase de conhecimento nas
razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos
funcionalmente, a figura do agravo retido) (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao
CPC/1973, José Miguel Garcia Medina, RT, 2016). De outro bordo, é certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo nº 988, entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas pelo artigo 1.015, do
Código de Processo Civil/2015, abrandando sua taxatividade, desde que demonstrado o risco da inutilidade do julgamento da
matéria no recurso de apelação: o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, tal entendimento não se aplica, pois, no caso, não se está sequer diante de decisão interlocutória, mas apenas de ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
Reportar