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2132176-35.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2132176-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2132176-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre
Gonçalves Ramos - Agravante: Francisco César de Oliveira Marques - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de
São Paulo - Bancoop - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto a r. decisão de fls. 40/42 dos originais, que,
nos autos do cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença, indeferiu pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, nos seguintes
termos: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no bojo do qual a parte autora, advogada, formula requerimento para
dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25,
por se tratar de honorários advocatícios. Inviável, porém o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i)
caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos
Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa
de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria
de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de
iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores
do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma
legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade
tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa
de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694;
STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição
da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência
tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos
de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento
de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é
vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções
heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária
para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça
Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal; por outro lado,
as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas
(e isentadas, se o caso) por lei estadual. Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei
federal. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas
judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais
em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Ao apreciar uma lei estadual de
conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano
formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC45/2004, a iniciativa
de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu
que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada
categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas
as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a
advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min.
Roberto Barroso, j.22.2.2023). Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção
ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual.
2. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento para isenção do recolhimento das custas. 3. Intime-se a parte exequente
para recolher as custas processuais em quinze dias. 4. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. 2) Insurgem-se os
requerentes, sustentando, em síntese, que: a) a Lei nº 15.109/25 não isentou os tributos de competência estadual, mas apenas
definiu o momento do pagamento das custas, o que se enquadra na competência legislativa concorrente; b) o próprio CPC
prevê diversas situações em que há dispensa ou recolhimento posterior das custas; c) não houve interferência na autonomia
financeira ou administrativa do Judiciário ou alteração do destinatário das custas; d) a obrigatoriedade de arcar com custas na
execução de honorários é um fator que desequilibra a relação e compromete a garantia de remuneração digna da classe; e) a
norma não configura privilegio injustificado; f) a nova legislação alinha-se com preceitos de acesso à justiça e valorização da
advocacia; e g) a medida consolida o princípio de que os custos do processo devem recair sobre quem deu causa injustificada
à instauração da demanda, coibindo comportamentos inadimplentes e estimulando o cumprimento voluntário das obrigações.
3) Diante da matéria discutida nos autos, bem como da possibilidade de extinção do feito, defiro efeito suspensivo requerido.
4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição
de ofício. 5) Intimem-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. - Magistrado(a) Alexandre
Lazzarini - Advs: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) -
Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Danilo Shindi Yamakishi (OAB: 288942/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes
(OAB: 54771/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre
Gonçalves Ramos - Agravante: Francisco César de Oliveira Marques - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de
São Paulo - Bancoop - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto a r. decisão de fls. 40/42 dos originais, que,
nos autos do cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença, indeferiu pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, nos seguintes
termos: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no bojo do qual a parte autora, advogada, formula requerimento para
dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25,
por se tratar de honorários advocatícios. Inviável, porém o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i)
caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos
Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa
de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria
de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de
iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores
do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma
legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade
tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa
de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694;
STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição
da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência
tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos
de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento
de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é
vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções
heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária
para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça
Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal; por outro lado,
as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas
(e isentadas, se o caso) por lei estadual. Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei
federal. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas
judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais
em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Ao apreciar uma lei estadual de
conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano
formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC45/2004, a iniciativa
de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu
que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada
categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas
as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a
advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min.
Roberto Barroso, j.22.2.2023). Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção
ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual.
2. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento para isenção do recolhimento das custas. 3. Intime-se a parte exequente
para recolher as custas processuais em quinze dias. 4. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. 2) Insurgem-se os
requerentes, sustentando, em síntese, que: a) a Lei nº 15.109/25 não isentou os tributos de competência estadual, mas apenas
definiu o momento do pagamento das custas, o que se enquadra na competência legislativa concorrente; b) o próprio CPC
prevê diversas situações em que há dispensa ou recolhimento posterior das custas; c) não houve interferência na autonomia
financeira ou administrativa do Judiciário ou alteração do destinatário das custas; d) a obrigatoriedade de arcar com custas na
execução de honorários é um fator que desequilibra a relação e compromete a garantia de remuneração digna da classe; e) a
norma não configura privilegio injustificado; f) a nova legislação alinha-se com preceitos de acesso à justiça e valorização da
advocacia; e g) a medida consolida o princípio de que os custos do processo devem recair sobre quem deu causa injustificada
à instauração da demanda, coibindo comportamentos inadimplentes e estimulando o cumprimento voluntário das obrigações.
3) Diante da matéria discutida nos autos, bem como da possibilidade de extinção do feito, defiro efeito suspensivo requerido.
4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição
de ofício. 5) Intimem-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. - Magistrado(a) Alexandre
Lazzarini - Advs: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) -
Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Danilo Shindi Yamakishi (OAB: 288942/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes
(OAB: 54771/SP) - 4º andar