Processo ativo

2132322-76.2025.8.26.0000

2132322-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2132322-76.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco Pine S/A - Embargdo: Roni Fae Gomes - Embargdo: Heloisa Suarez Gomes - Interessado: Inbracell - Indústria Brasileira
de Acumuladores Eletricos Ltda - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a r. decisão monocrática (fls.
449/450 dos autos do agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avo de instrumento) que não conheceu do recurso interposto pelo ora embargante. Alega o embargante
que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que adotou premissa equivocada ao não reconhecer a distinção entre o
objeto deste Agravo de Instrumento nº 2132322-76.2025.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2096959-28.2025.8.26.0000.
Requer, assim, o acolhimento de seus embargos para anular a r. decisão embargada. Embargos tempestivos. É o relatório.
Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de
erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites
traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III)
corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se
que os presentes embargos de declaração opostos não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere
das alegações da embargante, discutir a fundamentação do v. acórdão embargado, visando o reexame da causa, o que é
descabido em sede deste recurso. A r. decisão embargada foi suficientemente clara ao fundamentar o não conhecimento do
agravo de instrumento com base no princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, o embargante já havia interposto em face
da mesma decisão objeto do novo recurso agravo de instrumento anterior (de nº 2096959-28.2025.8.26.0000). Ademais, não
houve qualquer prejuízo à parte, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 2096959-28.2025.8.26.0000 apreciou a matéria
discutida novamente no agravo de instrumento de nº 2132322-76.2025.8.26.0000 (relacionada à concessão de novo prazo para
apresentação de Ata Notarial). Dessa forma, mantenho a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo ora embargante. Observe-se, outrossim, de acordo com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que
doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em
caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, V.U., DJU 9.4.90, p.
2.745). No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações da embargante. O que se
observa com a oposição destes embargos é o nítido descontentamento do embargante em relação à decisão monocrática que
lhe foi desfavorável neste recurso, bem como a insistência em ver modificado este posicionamento. Não é o caso, contudo, de se
rediscutir a matéria, já debatida, pois os argumentos reiterados pelo embargante não são capazes de trazer outro entendimento,
senão o já explicitado. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 16 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:30
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