Processo ativo

2132377-27.2025.8.26.0000

2132377-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2132377-27.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte:
K. R. M. - Embargte: E. F. M. R. - Embargdo: S. P. D. - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de
fl. 46, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da paternidade presumida da requerida, uma vez que já determinada a realização de exame pericial
via carta rogatória. As embargantes pretendem a modificação da decisão, alegando que deve ser concedida a medida liminar
para vinda de esclarecimentos pelo DRCI e IMESC, quanto ao procedimento de coleta e envio do kit, pois, a agravante tem
o direito constitucional de paridade de armas e ampla defesa, com os meios a eles inerente, sem olvidar da determinação do
CPC e da Convenção de Haia, quanto ao acompanhamento da produção da prova por assistente técnico.. Além disso, apontam
requisitos que devem ser esclarecidos no laudo pericial. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos
embargos apresentados, nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão
embargada. Insurge-se o embargante contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração da paternidade presumida da requerida, uma vez
que já determinada a realização de exame pericial via carta rogatória. Como referido na decisão monocrática guerreada, não
se vê ilegalidade manifesta da decisão que indeferiu o pedido de declaração da paternidade presumida da requerida, uma vez
que já determinada a realização de exame pericial via carta rogatória. Ausente, pois, a plausibilidade do direito. Nesse sentido,
os argumentos ora invocados pelo embargante, a par de não abalarem o entendimento que consignou na decisão monocrática
embargada, dizem respeito ao objeto mesmo do agravo de instrumento pelo que a sua apreciação em sede de embargos de
declaração importaria em antecipação do mérito recursal, o que vai de encontro à regra processual. Ademais, em relação
à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada por agravo de instrumento, leciona Cassio Scarpinella
Bueno: A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante
são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além
da verificação de que há possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele
órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5,
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 169, g.m.). Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de instrumento. Nada,
pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Igor
de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - Mauricio Flank Ejchel (OAB: 135158/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:33
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