Processo ativo

2132389-41.2025.8.26.0000

2132389-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2132389-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo
Alexandre do Nascimento - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo
Alexandre do Nascimento contra a r. decisão de fls. 315/318 da origem que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada
em face de Banco Agibank S.A., negou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido de justiça gratuita ao requerente. Irresignado, busca o recorrente a reforma
da decisão. Pelo impedimento ocasional do eminente Relator prevento, o recurso veio concluso a este Desembargador para
apreciação do requerimento de medida urgente, nos moldes do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
Justiça. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em
especial o iminente cancelamento da distribuição da ação no caso de não recolhimento da taxa judiciária (art. 290 do CPC),
com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Lembro que
a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo
sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes
documentos, em 10 dias: (A) as íntegras das declarações de impostos de rendas dos últimos dois anos ou comprovação de
não declaração com certidão de regularidade do CPF; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas
contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre
Registrato no site do Bacen), devendo tornar-se usuário ouro, se o caso; (C) os extratos de movimentação bancária dos
últimos dois meses de todas as contas constantes dos relatórios do item anterior e/ou declaração de próprio punho e assinada,
sob as penas da lei, declarando que não possui acesso às contas de sua titularidade e da pessoa jurídica informadas no
relatório, elencando-as expressamente; (D) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior e mês atual). Advirta-se
que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente sido trazidos na
origem ou neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Assevera-
se que o desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o desprovimento do recurso.
Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, dispensando-se a intimação do agravado,
pois sequer citado na origem. São Paulo, 8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator
(assinado eletronicamente) - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB:
354990/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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