Processo ativo
2132416-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2132416-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132416-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: S. V. F. C.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. F. E. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. S. S/A - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 41/47 da origem que, no âmbito de ação de obrigação de fazer, dentre
outras deliberações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar ao réu o imediato
cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento e no custeio do tratamento médico indicado na inicial em
favor da parte autora, sem limitação de quantidade ou número de sessões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem
prejuízo da adoção de eventuais outras medidas de coerção que possam vir a ser necessárias (artigo 139, IV, NCPC; e ADIN
5941/DF), sendo que o tratamento deve se dar preferencialmente dentro da rede credenciada e no Município de Sumaré
(...). Processe-se este recurso sem antecipação da tutela provisória recursal. Em que pese o relatório médico de fl. 35/37 da
origem, a decisão recorrida, a princípio, está alinhada com o entendimento desta C. Câmara no sentido de não estar inserida
no rol de cobertura das operadoras de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar em âmbito domiciliar e escolar
(Agravo de Instrumento 2252911-34.2024.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data do Julgamento: 23/01/2025; e Agravo de
Instrumento 2218534-37.2024.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data do Julgamento: 18/09/2024). De rigor, portanto, que
se instale o contraditório nesta instância antes que qualquer medida seja levada a efeito. 2. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. 4. Por fim, conclusos (amm). Int. - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: S. V. F. C.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. F. E. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. S. S/A - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 41/47 da origem que, no âmbito de ação de obrigação de fazer, dentre
outras deliberações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar ao réu o imediato
cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento e no custeio do tratamento médico indicado na inicial em
favor da parte autora, sem limitação de quantidade ou número de sessões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem
prejuízo da adoção de eventuais outras medidas de coerção que possam vir a ser necessárias (artigo 139, IV, NCPC; e ADIN
5941/DF), sendo que o tratamento deve se dar preferencialmente dentro da rede credenciada e no Município de Sumaré
(...). Processe-se este recurso sem antecipação da tutela provisória recursal. Em que pese o relatório médico de fl. 35/37 da
origem, a decisão recorrida, a princípio, está alinhada com o entendimento desta C. Câmara no sentido de não estar inserida
no rol de cobertura das operadoras de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar em âmbito domiciliar e escolar
(Agravo de Instrumento 2252911-34.2024.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data do Julgamento: 23/01/2025; e Agravo de
Instrumento 2218534-37.2024.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data do Julgamento: 18/09/2024). De rigor, portanto, que
se instale o contraditório nesta instância antes que qualquer medida seja levada a efeito. 2. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. 4. Por fim, conclusos (amm). Int. - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - 4º andar