Processo ativo
2132628-45.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2132628-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu escritório desde as reformas de 2017 e 201 *** e seu escritório desde as reformas de 2017 e 2019 sofreu queda de demanda, além de ser arrimo de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132628-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Celso Ribeiro Dias - Agravado: Resende & Resende Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Carla Russo Dias -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu
parcialmente a impugnação par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite necessário para o
sustento dos executados e de sua família, determinando o desbloqueio imediato dos valores que excederem esse limite,
autorizando o levantamento do restante pelo executado (fls. 302/304 do proc. nº 0008325-42.2024.8.26.0577). Sustenta-se,
em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas bancária do agravante
junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, porque o critério necessário para o sustento do devedor e de sua família
não reflete a real necessidade de sustento do agravante. Pugna-se pela concessão da justiça gratuita. Esclarece-se que o
agravante é advogado e seu escritório desde as reformas de 2017 e 2019 sofreu queda de demanda, além de ser arrimo de
família e ter seis filhos, sendo três menores. Salienta-se que não são todos os meses que o advogado recebe honorários.
Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a concessão de efeito suspensivo para suspender o levantamento pelo credor da
quantia de R$ 17.632,19. Recurso tempestivo, isento de custas por ser a benesse da justiça gratuita um dos objetos do
recurso. Defiro o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar, por ora, o levantamento da quantia bloqueada nos autos,
até julgamento do recurso ou nova decisão. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, servindo a presente
decisão como ofício. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/
SP) - Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Celso Ribeiro Dias - Agravado: Resende & Resende Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Carla Russo Dias -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu
parcialmente a impugnação par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite necessário para o
sustento dos executados e de sua família, determinando o desbloqueio imediato dos valores que excederem esse limite,
autorizando o levantamento do restante pelo executado (fls. 302/304 do proc. nº 0008325-42.2024.8.26.0577). Sustenta-se,
em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas bancária do agravante
junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, porque o critério necessário para o sustento do devedor e de sua família
não reflete a real necessidade de sustento do agravante. Pugna-se pela concessão da justiça gratuita. Esclarece-se que o
agravante é advogado e seu escritório desde as reformas de 2017 e 2019 sofreu queda de demanda, além de ser arrimo de
família e ter seis filhos, sendo três menores. Salienta-se que não são todos os meses que o advogado recebe honorários.
Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a concessão de efeito suspensivo para suspender o levantamento pelo credor da
quantia de R$ 17.632,19. Recurso tempestivo, isento de custas por ser a benesse da justiça gratuita um dos objetos do
recurso. Defiro o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar, por ora, o levantamento da quantia bloqueada nos autos,
até julgamento do recurso ou nova decisão. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, servindo a presente
decisão como ofício. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/
SP) - Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - 4º andar