Processo ativo
TJ-SP
2132681-65.2021.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2132681-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Única; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro:29/03/2022)’. Sucede que a agravante
Disponibilizado: 26/11/2024
Diário (linha): Diário da Justiça Eletrônico em 26/11/2024 (fl. 42), com o seguinte teor: ‘Noticiada a dissolução regular da pessoa jurídica
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do recu *** subscritor do recurso especial e do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
seu conteúdo (fl. 03). É o relatório. 1) Tratando-se de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos
e decididos exclusivamente pelo Desembargador Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) Conforme o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omissão de ponto sobre
o qual deveria haver pronunciamento judicial. O legislador de 2.015 inovou em relação ao estatuto anterior ao incluir o erro
material como vício passível de ser sanado neste recurso. No caso, malgrado o inconformismo do embargante, nada existe
verdadeiramente a comprometer a inteligência da decisão monocrática, que contém os argumentos suficientes para justificar a
conclusão adotada: O inconformismo é intempestivo. O prazo para interposição do agravo é de 15 dias, computando-se somente
os dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC: ‘Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis’. ‘5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias’. Com efeito, a decisão recorrida é aquela de fls. 39/40, disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 26/11/2024 (fl. 42), com o seguinte teor: ‘Noticiada a dissolução regular da pessoa jurídica
executada, pede o exequente a inclusão dos ex-sócios no polo passivo como substitutos processuais, sustentando que a
extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Diante do princípio da cooperação, aplicável a todos os atores
do processo, ressalto que, em caso de acolhimento de referido pleito, a responsabilidade dos ex-sócios se limitará ao montante
recebido em decorrência da partilha do capital social. Acerca disto, manifeste-se o exequente, ciente da possibilidade de aditar
a petição inicial do cumprimento de sentença para o fim de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada,
de modo a evitar a distribuição de outro incidente, haja vista o disposto no art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, que assim
dispõe: ‘Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica’. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Indeferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição
inicial do cumprimento de sentença. INADMISSIBILIDADE: Nos termos do art. 134, §2º do CPC, é dispensada a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando esse pedido é deduzido na inicial da ação, que inclui também a
inicial do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2132681-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro:29/03/2022)’. Sucede que a agravante
opôs embargos de declaração contra a mencionada decisão (fls. 43/44), porém não foram conhecidos: ‘Concedida oportunidade
ao banco de evitar futuros entraves, demonstrou o banco, através de ‘embargos de declaração’, desinteresse em fazê-lo. Assim,
não conheço dos embargos de declaração porque não houve decisão alguma, mas apenas sugestão não acolhida pela parte.
Posto isso, não conhecidos os embargos, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso. No silêncio, tornem-me
conclusos para ulteriores deliberações’ (fl. 45). Na verdade, o E. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento no
sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos
(AgInt. no AREsp. nº 2.731.604/RS, 3ª T., Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS - j.
24/02/2025). Na mesma diretriz: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE.
DESPROVIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos
infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material). 2. Agravo interno não provido’ (AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 2.504.499/DF, 3ª T., Rel. Ministro Moura Ribeiro,
j. 28/10/2024). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto
fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do
CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não
conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp
1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo
recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do
agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em
que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.
6. Agravo interno não provido’ (AgInt. no AREsp. nº 2.563.887/MA, 1ª T., Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/08/2024).
GRIFEI Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE em face de decisão saneadora - Oposição de dois embargos de declaração junto ao Juízo
a quo, os quais não foram conhecidos, por falta de cabimento - INADMISSIBILIDADE - Embargos de declaração não conhecidos
que não suspendem ou interrompem os prazos recursais - Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
decisão saneadora - INTEMPESTIVIDADE - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO’ (AI nº
2299960-71.2024.8.26.0000, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 14/01/2025). ‘AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Inventário -Insurgência da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, credora habilitada,
contra decisão que indeferiu reserva e liberação de novos valores, suposto saldo remanescente - Decisão no sentido de que a
obrigação foi quitada - Parte que opôs embargos de declaração, não conhecidos por falta de cabimento - Agravo inadmissível -
Intempestividade - Embargos de declaração não conhecidos que não suspendem ou interrompem os prazos recursais - Recurso
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão que indeferiu a reserva de numerário -Precedentes do C. STJ
e desta E. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2376685-04.2024.8.26.0000, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Fernando
Reverendo Vidal Akaoui, j. 16/12/2024). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão
que determinou a comprovação da inclusão em folha de pagamento dos valores apresentados pela exequente. Embargos de
declaração opostos contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante não conhecidos na origem.
Jurisprudência pacífica no sentido de que embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o prazo recursal. RECURSO
NÃO CONHECIDO’ (AI nº 2198133-51.2023.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Deborah Ciocci, j. 29/08/2023). Nesse
contexto, embora a agravante tenha oposto embargos de declaração, eles não foram conhecidos, daí por que não interromperam
o prazo recursal. Assim, como a decisão recorrida (fls. 39/40) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seu conteúdo (fl. 03). É o relatório. 1) Tratando-se de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos
e decididos exclusivamente pelo Desembargador Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) Conforme o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omissão de ponto sobre
o qual deveria haver pronunciamento judicial. O legislador de 2.015 inovou em relação ao estatuto anterior ao incluir o erro
material como vício passível de ser sanado neste recurso. No caso, malgrado o inconformismo do embargante, nada existe
verdadeiramente a comprometer a inteligência da decisão monocrática, que contém os argumentos suficientes para justificar a
conclusão adotada: O inconformismo é intempestivo. O prazo para interposição do agravo é de 15 dias, computando-se somente
os dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC: ‘Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis’. ‘5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias’. Com efeito, a decisão recorrida é aquela de fls. 39/40, disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 26/11/2024 (fl. 42), com o seguinte teor: ‘Noticiada a dissolução regular da pessoa jurídica
executada, pede o exequente a inclusão dos ex-sócios no polo passivo como substitutos processuais, sustentando que a
extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Diante do princípio da cooperação, aplicável a todos os atores
do processo, ressalto que, em caso de acolhimento de referido pleito, a responsabilidade dos ex-sócios se limitará ao montante
recebido em decorrência da partilha do capital social. Acerca disto, manifeste-se o exequente, ciente da possibilidade de aditar
a petição inicial do cumprimento de sentença para o fim de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada,
de modo a evitar a distribuição de outro incidente, haja vista o disposto no art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, que assim
dispõe: ‘Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica’. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Indeferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição
inicial do cumprimento de sentença. INADMISSIBILIDADE: Nos termos do art. 134, §2º do CPC, é dispensada a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando esse pedido é deduzido na inicial da ação, que inclui também a
inicial do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2132681-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro:29/03/2022)’. Sucede que a agravante
opôs embargos de declaração contra a mencionada decisão (fls. 43/44), porém não foram conhecidos: ‘Concedida oportunidade
ao banco de evitar futuros entraves, demonstrou o banco, através de ‘embargos de declaração’, desinteresse em fazê-lo. Assim,
não conheço dos embargos de declaração porque não houve decisão alguma, mas apenas sugestão não acolhida pela parte.
Posto isso, não conhecidos os embargos, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso. No silêncio, tornem-me
conclusos para ulteriores deliberações’ (fl. 45). Na verdade, o E. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento no
sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos
(AgInt. no AREsp. nº 2.731.604/RS, 3ª T., Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS - j.
24/02/2025). Na mesma diretriz: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE.
DESPROVIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos
infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material). 2. Agravo interno não provido’ (AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 2.504.499/DF, 3ª T., Rel. Ministro Moura Ribeiro,
j. 28/10/2024). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto
fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do
CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não
conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp
1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo
recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do
agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em
que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.
6. Agravo interno não provido’ (AgInt. no AREsp. nº 2.563.887/MA, 1ª T., Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/08/2024).
GRIFEI Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE em face de decisão saneadora - Oposição de dois embargos de declaração junto ao Juízo
a quo, os quais não foram conhecidos, por falta de cabimento - INADMISSIBILIDADE - Embargos de declaração não conhecidos
que não suspendem ou interrompem os prazos recursais - Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
decisão saneadora - INTEMPESTIVIDADE - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO’ (AI nº
2299960-71.2024.8.26.0000, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 14/01/2025). ‘AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Inventário -Insurgência da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, credora habilitada,
contra decisão que indeferiu reserva e liberação de novos valores, suposto saldo remanescente - Decisão no sentido de que a
obrigação foi quitada - Parte que opôs embargos de declaração, não conhecidos por falta de cabimento - Agravo inadmissível -
Intempestividade - Embargos de declaração não conhecidos que não suspendem ou interrompem os prazos recursais - Recurso
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão que indeferiu a reserva de numerário -Precedentes do C. STJ
e desta E. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2376685-04.2024.8.26.0000, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Fernando
Reverendo Vidal Akaoui, j. 16/12/2024). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão
que determinou a comprovação da inclusão em folha de pagamento dos valores apresentados pela exequente. Embargos de
declaração opostos contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante não conhecidos na origem.
Jurisprudência pacífica no sentido de que embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o prazo recursal. RECURSO
NÃO CONHECIDO’ (AI nº 2198133-51.2023.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Deborah Ciocci, j. 29/08/2023). Nesse
contexto, embora a agravante tenha oposto embargos de declaração, eles não foram conhecidos, daí por que não interromperam
o prazo recursal. Assim, como a decisão recorrida (fls. 39/40) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º