Processo ativo

2132705-54.2025.8.26.0000

2132705-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132705-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: S. F. M. (Menor)
- Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor S.F.M., representada por sua genitora,
contra decisão de fls. 54 dos autos de origem, que, na obrigação de fazer proposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, concedera o
prazo de 15 (qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inze) dias à postulante, para apresentação do protocolo do pedido administrativo junto ao ente público, acerca
do tratamento multidisciplinar pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustentaria que a decisão comprometera
o exercício da garantia à saúde, prevista constitucionalmente, expressando interpretação restritiva e que serviria como barreira
indevida ao acesso célere e efetivo à prestação jurisdicional. Por sua vez, exigir o exaurimento da via administrativa, afrontara os
princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes.
Propondo que a concessão do efeito suspensivo-ativo, possibilitaria que a causa tramitasse sem a apresentação do protocolo
do pedido administrativo, cabendo ao d. Juízo, apreciar a tutela de urgência postulada (fls. 01/16). É a síntese do essencial. A
hipótese comportaria deferimento da liminar. Assim, a garantia constitucional de proteção à saúde, não estaria condicionado ao
prévio exaurimento da via administrativa como requisito para o ingresso na via judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade
da jurisdição, contido expressamente no art. 5º., XXXV, da CF. Nesse passo, a imposição da exigência de apresentação de
protocolo administrativo como condição da ação acabaria por transformar a tutela jurisdicional num instrumento sem efetividade,
e inoportuno à função primordial de promover e tutelar imediatamente os direitos fundamentais ameaçados ou violados. Com
efeito, a efetivação do direito da menor à saúde pública deve ser assegurada pela Administração prioritariamente, conforme
preconizado no art. 227, da CF; compreendendo, inclusive, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e privilégio na destinação de recursos públicos,
nos termos do art. 4º., do ECA. E, nessa ordem, haveria de se assegurar o prosseguimento do feito, independentemente da
apresentação do pedido administrativo. A jurisprudência da Câmara Especial vem decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Infância e juventude. Ação de obrigação de fazer. Determinação de emenda à petição inicial para comprovar a efetiva recusa
da Municipalidade em fornecer os medicamentos e insumos pleiteados. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Recurso provido em parte (AI nº. 2087950-47.2022.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 11.07.2022). E: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Infância e Juventude. Mandado de Segurança. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da
inicial para comprovação de prévio pedido administrativo dos insumos pleiteados. Desnecessidade de esgotamento da via
administrativa. Prevalência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). Direito à saúde
consagrado constitucionalmente que possui aplicabilidade imediata. Pedido de concessão de antecipação de tutela que deve
ser apreciado pelo d. juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância judicial. Recurso parcialmente provido (AI
nº. 2122142-79.2017.8.26.0000; rel. Des. Luiz Antônio de Godoy; j. 04.12.2017). De outro lado, não se mostraria possível o
exame, nesta sede recursal, do pedido de tutela antecipada, pois implicaria supressão de um grau de jurisdição; cabendo ao
magistrado a apreciar o tema. Outro não tem sido o entendimento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão.
Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Pedido não examinado pelo MM. Juízo de primeiro
grau. Impossibilidade de apreciação, neste passo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Inadmissibilidade. Decisão
mantida. Recurso não conhecido (AI nº. 2116876-72.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Shintate, 29ª. Câm. Dir. Privado, j.
27.05.2021). Igualmente: [...] Isso porque, conforme se constata do teor da decisão ora combatida, não há conteúdo decisório
a desafiar o manejo do recurso de agravo de instrumento, na medida em que o magistrado de primeiro grau apenas postergou
a apreciação da tutela para momento posterior à manifestação do município-agravado, acerca das indagações formuladas e
no prazo estabelecido, para que então decida a respeito (...) Verifica-se que foi proferido mero despacho para que, após o seu
cumprimento ou decorrido o prazo para tanto, o pedido de tutela de urgência seja analisado e decidido, de modo que a apreciação
do pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, implicaria em supressão de instância (AI nº.
2292770-62.2021.8.26.0000, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 15.12.2021). Destarte, ante o risco de indeferimento da petição
inicial, necessário o prosseguimento do feito, independentemente da prévia comprovação da recusa do demandado quanto ao
fornecimento do tratamento pretendido; com a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo Juízo a quo. Isto posto, defere-se
a tutela antecipada recursal, determinando-se o prosseguimento do feito principal, e consequente análise da tutela antecipada,
pelo magistrado de primeira instância. Comunique-se ao Juízo a quo os termos desta decisão, assinada digitalmente; servindo
cópia como ofício. Intime-se o recorrido para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. São Paulo, 6 de maio de 2025. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto -
Advs: Lazaro Henrique Rodrigues Silva (OAB: 517029/SP) - J. D. F. - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:34
Reportar