Processo ativo
2132718-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2132718-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2132718-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dhiniffer
Correia Brito (Representando Menor(es)) - Agravante: Sophia Correia Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Alice
Operadora Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. S., menor representada por D. C. B.,
em face da decisão de fls. 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/110 da ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada
contra ALICE OPERADORA LTDA, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a requerida restabeleça o plano
de saúde da menor, nas mesmas condições ofertadas à requerente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 10 da origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não houve
sua intimação, até o 50º dia de inadimplemento, para pagamento do débito, assim vedada a resolução do contrato de plano
de saúde. Requer, pois, o deferimento da tutela de urgência, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e
isento de preparo (fls. 108 da origem). 2. Cuidando-se de plano de saúde individual, é vedada a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos
ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Na espécie, vencida
a dívida, a consumidora somente foi notificada no 53º dia (fls. 86/88 da origem), assim, em princípio não foi observado o
requisito de notificação até o 50º dia. Não bastasse, a notificação foi enviada para endereço de e-mail anterior, aparentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dhiniffer
Correia Brito (Representando Menor(es)) - Agravante: Sophia Correia Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Alice
Operadora Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. S., menor representada por D. C. B.,
em face da decisão de fls. 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/110 da ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada
contra ALICE OPERADORA LTDA, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a requerida restabeleça o plano
de saúde da menor, nas mesmas condições ofertadas à requerente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 10 da origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não houve
sua intimação, até o 50º dia de inadimplemento, para pagamento do débito, assim vedada a resolução do contrato de plano
de saúde. Requer, pois, o deferimento da tutela de urgência, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e
isento de preparo (fls. 108 da origem). 2. Cuidando-se de plano de saúde individual, é vedada a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos
ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Na espécie, vencida
a dívida, a consumidora somente foi notificada no 53º dia (fls. 86/88 da origem), assim, em princípio não foi observado o
requisito de notificação até o 50º dia. Não bastasse, a notificação foi enviada para endereço de e-mail anterior, aparentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º