Processo ativo

2132801-69.2025.8.26.0000

2132801-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal,
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Texto Completo do Processo
Nº 2132801-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Confibra
Indústria e Comércio Ltda - Agravado: União Federal - Prfn - VOTO Nº 55798 Trata-se de agravo de instrumento apresentado
por Confibra Indústria e Comércio Ltda. contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito do Setor de Execuções Fiscais
da Comarca de Hortolân ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dia, Dra. Marta Brandão Pistelli, e consistente em indeferir a liminar pleiteada para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário nos autos da execução fiscal movida pela União Federal. Foram dispensadas as informações e
o procedimento previsto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. É o relatório. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante não se conformando com a decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante depósito judicial complementar no valor
de R$ 76.150,98, em 07/11/2024, afirmando que o valor correto do débito seria de R$ 509.717,75, e não R$ 624.739,72 como
apontado pela Exequente. À partida, cumpre rememorar o teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe
que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam parte a União e suas autarquias, in verbis: Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em tal direção, consoante se infere dos autos originários, a decisão agravada
foi proferida nos autos do executivo fiscal proposto pela União (Fazenda Nacional) em face de devedor domiciliado em Comarca
onde não existe sede de Juízo Federal e, por essa razão, a ação foi ajuizada e distribuída na Justiça Estadual. O artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/66, que dispõe sobre a estrutura da Justiça Federal de primeira instância, cuja redação estava em voga
ao tempo do ajuizamento da presente ação, assim determinava: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados
contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Diante de tal quadro, reconhece-se a competência da Justiça Comum
para o processamento e julgamento dos feitos, em caráter excepcional, nos casos em que o executado, como in casu, possua
domicílio em local onde não exista vara da Justiça Federal. Essa situação é conhecida como competência federal delegada.
Nesse sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. ART. 15, I, DA LEIn .º 5.010/66. 1. Inexistindo
Vara Federal no Foro da execução fiscal, o Juiz de Direito da Comarca exerce competência delegada, por força do que dispõe o
art . 109, § 3º, da Constituição da República, integrado pelo disposto no art. 15, I, da Lei n.º 5010/66, recepcionada pela nova
ordem constitucional por ser com ela compatível. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito de Gramado/
RS, o suscitante. (STJ - CC: 45199 RS 2004/0093502-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2004,
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 182) De outro vértice, porém, dispõe o artigo 108, inciso II, da
Constituição Federal o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
(destaquei) Nessa direção, conquanto a decisão agravada tenha sido proferida pelo d. Juízo Estadual, uma vez que a União fez
uso da prerrogativa então prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, que como dito, estava em vigência ao tempo do
ajuizamento da execução fiscal, ao que se verifica, a competência para o julgamento do presente recurso é da Justiça Federal,
nos exatos termos do dispositivo legal acima mencionado. A corroborar o entendimento, colaciona-se precedentes deste eg.

ajuizada pela União Federal IRPF - CDA de nº 80111082500-31 - Competência da Justiça Federal - Inteligência do art. 109, §§
3º e 4º, da Constituição Federal - Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça - Decisão proferida por Juiz Estadual do
SEF-Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Santa Isabel/SP, investido de Competência Federal Incompetência recursal -
Recurso não conhecido - Remessa dos autos ao E. Tribunal Federal da 3ª Região-TRF3. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292475-
20.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -
SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Irresignação contra a
decisão que afastou a alegação de prescrição. 2. Competência recursal absoluta do Tribunal Regional Federal. Inteligência dos
arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa
para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249372-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Martin
Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do
Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA
UNIÃO FEDERAL. Incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para analisar o caso em espeque.
Execução Fiscal proposta pela União Federal, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição
Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste
E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Em atenção à concordância da parte
agravada com relação aos argumentos trazidos no presente recurso, mantenho a antecipação de tutela concedida anteriormente
até que o juízo competente faça sua reanálise. Recurso Não Conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento
2114270-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de
Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) Dessarte, no caso em desate, versando os
autos referenciais Execução Fiscal proposta pela União Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto
ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do previsto no art. 108, II e art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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