Processo ativo Supremo Tribunal Federal

2132803-39.2025.8.26.0000

2132803-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2132803-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida
Cafundo - Agravante: Ivone Pinto de Toledo Almeida - Agravante: Nilza Aparecida Mescoa - Agravado: Estado de São Paulo
- Agravo de Instrumento nº 2132803-39.2025.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Maria Aparecida Cafundo, Ivone
Pinto de Toledo Almeida e Nilz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Aparecida Mescoa Agravado: Estado de São Paulo Vistos, Agravo de instrumento interposto
contra decisão de fls. 27, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial oriundo da Ação
Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, movida pela APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de
São Paulo, em que se reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao recálculo do adicional por tempo de
serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. A decisão recorrida determinou a exclusão da agravante do cumprimento
de sentença, declarando-a parte ilegítima por não dispor de título executivo em seu favor. A agravante argumenta que a decisão
é contrária aos Temas nº 823 e 1075 do Supremo Tribunal Federal, que consolidaram o entendimento de que os sindicatos
representam todos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a filiação para gozar dos benefícios da sentença. Além
disso, alega que a imposição de tal limitação subjetiva no título executivo é inconstitucional e que este vício jamais se convalida,
mesmo com o trânsito em julgado da ação coletiva. Reforça que a restrição aos filiados viola os artigos 5º e 8º da Constituição
Federal, além das teses do STF. Por fim, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que a legitimidade
extraordinária dos sindicatos alcança todos os integrantes da categoria, e não apenas os filiados, e que eventual restrição
subjetiva deve ser analisada com base no próprio título executivo, inexistente no caso. Requer, assim, o conhecimento e
provimento do recurso para invalidar a decisão que a excluiu do cumprimento de sentença, permitindo seu prosseguimento nos
termos da exordial. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Dispensada
a apresentação de contraminutas, remetam-se os autos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025 JOSÉ PERCIVAL
ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Nitatori (OAB:
172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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