Processo ativo

2132812-98.2025.8.26.0000

2132812-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2132812-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nhayangley
Rose Costa - Agravante: Ana Carolina Costa - Agravante: Willian Jader Ramos Costa - Agravante: Maria Aparecida Ramos
Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - IPESP - 8ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Público Agravo de Instrumento nº 2132812-98.2025.8.26.0000 Comarca de São
Paulo Agravantes: Nhayangley Rose Costa e outros Agravados: Estado de São Paulo e outros Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Nhayangley Rose Costa e outros em face da r. decisão proferida nos autos da ação de origem que
homologou o pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida Maria Aparecida Ramos Costa, nos termos do art. 688,
II, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; todavia, tratando-se de credor(a) falecido(a), o levantamento de
valores depositados em juízo depende da apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha, com a indicação do crédito
discutido e dos valores cabíveis a cada herdeiro. Aduzem os agravantes, em suma, que a exigência de abertura de inventário ou
apresentação de sobrepartilha é desnecessária e contraria a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior
Tribunal de Justiça, que admitem a habilitação direta dos herdeiros para levantamento de valores, especialmente quando não há
litígio entre os sucessores e o crédito possui natureza alimentar. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, para que
seja autorizado o levantamento dos valores depositados diretamente pelos herdeiros devidamente habilitados. Não foi requerida
a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, retornem
conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso
Faria - Advs: Rosana Aparecida Delsin da Cruz (OAB: 224516/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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