Processo ativo STJ

2133018-15.2025.8.26.0000

2133018-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem demonstração d *** particular sem demonstração de inexistência de pagamentos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2133018-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria
Aparecida de Jesus Gonçalves da Silva - Agravada: Marta de Jesus Goncalves Gattini - Agravado: Orival de Jesus Gonçalves
- Vistos O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o
permita arcar com as custas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou
de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte
requerente dabenesse. O benefício dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia
constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos
principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/
RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No
caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos
imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos
do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência da parte
quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição
econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Assim,
razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do
CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles que
ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para análise.
Todavia, caso se verifique inércia da parte, fica, desde logo, INDEFERIDO o pleito de gratuidade abrindo-se, na sequência,
o prazo de 05 (cinco) dias, para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a)
Mauricio Velho - Advs: Pedro Henrique Magaldi Zupo (OAB: 429598/SP) - Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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