Processo ativo
2133089-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2133089-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2133089-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: RollDoctor
Industria e Comercio de Equipamentos Eireli - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por RollDoctor Industria e Comercio de Equipamentos Eireli contra r. decisão copiada a fls. 19/21 (fls. 93/95 dos autos
de origem) que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em execução fiscal intentada por Município de Guarulhos, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada-agravante. Alega a agravante, em resumo, que (1) as CDAs que lastreiam a execução são nulas, pois não preenchem
os requisitos previstos no art. 2º da LEF, notadamente a ausência de fundamento legal da origem e natureza da dívida, o método
utilizado para atualização do débito (não especifica o índice utilização para correção) e (2) não é possível a cobrança cumulada
de multa e juros moratórios, eis que ambos possuem natureza sancionatória (fls. 1/18). Pede-se a concessão do efeito ativo e/
ou suspensivo e, ao final, o provimento a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, consequentemente, extinta
a execução fiscal (fls. 17/18). Ausentes os pressupostos respaldáveis, denegam-se os efeitos ativo e passivo postulados. 3.
Dispensadas informações, intime-se o Município agravado para ofertar contraminuta, no prazo legal. 4. Oportunamente, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: RollDoctor
Industria e Comercio de Equipamentos Eireli - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por RollDoctor Industria e Comercio de Equipamentos Eireli contra r. decisão copiada a fls. 19/21 (fls. 93/95 dos autos
de origem) que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em execução fiscal intentada por Município de Guarulhos, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada-agravante. Alega a agravante, em resumo, que (1) as CDAs que lastreiam a execução são nulas, pois não preenchem
os requisitos previstos no art. 2º da LEF, notadamente a ausência de fundamento legal da origem e natureza da dívida, o método
utilizado para atualização do débito (não especifica o índice utilização para correção) e (2) não é possível a cobrança cumulada
de multa e juros moratórios, eis que ambos possuem natureza sancionatória (fls. 1/18). Pede-se a concessão do efeito ativo e/
ou suspensivo e, ao final, o provimento a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, consequentemente, extinta
a execução fiscal (fls. 17/18). Ausentes os pressupostos respaldáveis, denegam-se os efeitos ativo e passivo postulados. 3.
Dispensadas informações, intime-se o Município agravado para ofertar contraminuta, no prazo legal. 4. Oportunamente, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º