Processo ativo
2133445-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2133445-12.2025.8.26.0000
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Agravo de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2133445-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Andressa Leandro
Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, 1. ANDRESSA LEANDRO MACHADO
agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 24/26 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com
compensação por danos morais ajui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zada contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência
para determinar à operadora o custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. 2. Argumenta a agravante, em breve
síntese, que após a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) e perda de cerca de trinta quilos, foi constatada
a necessidade de intervenção plástica complementar de natureza reparadora, haja vista a existência de comorbidades
decorrentes da flacidez e do excesso de pele. Assim, requer a concessão do efeito ativo e a reforma da r. decisão para
autorizar, em sede de tutela de urgência, a cobertura dos procedimentos cirúrgicos descritos pelos relatórios médicos. 3.
Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Com efeito, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia
plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte
decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema nº 1.069, destaquei). Ademais, sobre o mesmo tema, o teor da Súmula
nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No caso em tela, há laudo médico elencando as sequelas físicas
decorrentes da excessiva perda de peso, como dermatites, odor e escoriações (fls. 88/91 a.p.), além de laudo psicológico que
indica comprometimento emocional da autora com os aspectos disfuncionais de seu corpo e de sua autoestima (fls. 65/66
a.p.). Dessa forma, as evidências trazidas aos autos são no sentido de que as cirurgias plásticas prescritas à agravante não
possuem finalidade estética, mas sim reparadora, em continuidade ao tratamento da obesidade e no intuito de recuperar
a integralidade da saúde da paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica. Logo, resta demonstrada a probabilidade do
direito alegado, mostrando-se, em sede de cognição sumária, abusiva a negativa de cobertura. O perigo de demora reside
na injustificada manutenção do estado de sofrimento da recorrente, a despeito de existir tratamento adequado e de notável
relevância para a sua recuperação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que
indeferiu liminar para obrigar a operadora ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Modificação. Presença
dos pressupostos do art. 300 do CPC. Existência de elementos que em cognição sumária demonstram a necessidade e
o caráter reparador dos procedimentos prescritos à agravante. Obrigação de cobertura pela operadora, conforme tese
estabelecida pelo C. STJ no julgamento do repetitivos atrelados ao Tema 1.069. Periculum in mora decorrente da necessidade
imediata de realização dos procedimentos. Possibilidade de reversibilidade da medida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2203276-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória. Cirurgias plásticas, após a realização de bariátrica. Recusa aparentemente
abusiva. Súmulas 97 deste Tribunal. Tema Repetitivo 1069 do STJ. Perigo de demora evidenciado. Rol da ANS. Taxatividade
assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura
de procedimento fora do rol. Incidência da Lei 14.454/22. Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso não
se parece evidenciar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052262-53.2024.8.26.0000;
Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024). Defiro, pois, a antecipação da tutela recursal para determinar à operadora do
plano de saúde que autorize a realização das cirurgias plásticas reparadoras pós- bariátrica nos termos em que prescritos pelo
médico assistente da agravante no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, que servirá de Ofício a ser
protocolado pela agravante junto à parte agravada. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada, nos termos do
art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Andressa Leandro
Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, 1. ANDRESSA LEANDRO MACHADO
agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 24/26 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com
compensação por danos morais ajui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zada contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência
para determinar à operadora o custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. 2. Argumenta a agravante, em breve
síntese, que após a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) e perda de cerca de trinta quilos, foi constatada
a necessidade de intervenção plástica complementar de natureza reparadora, haja vista a existência de comorbidades
decorrentes da flacidez e do excesso de pele. Assim, requer a concessão do efeito ativo e a reforma da r. decisão para
autorizar, em sede de tutela de urgência, a cobertura dos procedimentos cirúrgicos descritos pelos relatórios médicos. 3.
Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Com efeito, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia
plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte
decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema nº 1.069, destaquei). Ademais, sobre o mesmo tema, o teor da Súmula
nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No caso em tela, há laudo médico elencando as sequelas físicas
decorrentes da excessiva perda de peso, como dermatites, odor e escoriações (fls. 88/91 a.p.), além de laudo psicológico que
indica comprometimento emocional da autora com os aspectos disfuncionais de seu corpo e de sua autoestima (fls. 65/66
a.p.). Dessa forma, as evidências trazidas aos autos são no sentido de que as cirurgias plásticas prescritas à agravante não
possuem finalidade estética, mas sim reparadora, em continuidade ao tratamento da obesidade e no intuito de recuperar
a integralidade da saúde da paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica. Logo, resta demonstrada a probabilidade do
direito alegado, mostrando-se, em sede de cognição sumária, abusiva a negativa de cobertura. O perigo de demora reside
na injustificada manutenção do estado de sofrimento da recorrente, a despeito de existir tratamento adequado e de notável
relevância para a sua recuperação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que
indeferiu liminar para obrigar a operadora ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Modificação. Presença
dos pressupostos do art. 300 do CPC. Existência de elementos que em cognição sumária demonstram a necessidade e
o caráter reparador dos procedimentos prescritos à agravante. Obrigação de cobertura pela operadora, conforme tese
estabelecida pelo C. STJ no julgamento do repetitivos atrelados ao Tema 1.069. Periculum in mora decorrente da necessidade
imediata de realização dos procedimentos. Possibilidade de reversibilidade da medida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2203276-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória. Cirurgias plásticas, após a realização de bariátrica. Recusa aparentemente
abusiva. Súmulas 97 deste Tribunal. Tema Repetitivo 1069 do STJ. Perigo de demora evidenciado. Rol da ANS. Taxatividade
assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura
de procedimento fora do rol. Incidência da Lei 14.454/22. Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso não
se parece evidenciar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052262-53.2024.8.26.0000;
Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024). Defiro, pois, a antecipação da tutela recursal para determinar à operadora do
plano de saúde que autorize a realização das cirurgias plásticas reparadoras pós- bariátrica nos termos em que prescritos pelo
médico assistente da agravante no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, que servirá de Ofício a ser
protocolado pela agravante junto à parte agravada. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada, nos termos do
art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar