Processo ativo

2133469-40.2025.8.26.0000

2133469-40.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2133469-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Agravado:
Organocampo Comércio e Distribuição de Produtos Químicos e Orgânicos Ltda - Interessado: Rvc Administração Judicial e
Consultoria Empresarial Ltda (Adm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inistrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo -
Interessado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Município de Penápolis - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2133469-40.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 206/208 dos autos de origem, indeferindo
o pedido e julgando EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando seu arquivamento. Sem condenação ao ônus da sucumbência. Inconformada, a impugnante sustenta que o
crédito em discussão tem origem em ato cooperativo e não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 13, da
Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que a própria recuperanda reconheceu o ato cooperativo. Afirma que a extraconcursalidade
é reconhecida pela jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça. Argumenta que o ato cooperativo definido pelo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 inclui operações de crédito realizadas
entre cooperativas de crédito e seus cooperados; as operações de mercado, por sua vez, referem-se àquelas celebradas
com não associados. Os encargos não descaracterizam a natureza do ato cooperativo. Aduz que a cooperativa não busca
lucro, sendo eventual resultado positivo rateado entre os cooperados; da mesma forma, o inadimplemento de um deles recai
sobre todos os demais. Insiste na condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito ativo para o fim, de excluir o seu crédito da
recuperação judicial. No fim, pede a procedência da impugnação, reconhecendo-se a extraconcursalidade do crédito debatido
e condenando a recuperanda aos honorários da sucumbência. É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Respeitadas as alegações da recorrente, não
verifico o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a concessão do efeito pretendido, oportuno aguardar
a manifestação das recuperandas e do administrador judicial. Por essa razão, indefiro o efeito ativo almejado. 3 Intimem-se
as agravadas e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São
Paulo, 9 de maio de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/
PR) - Marcelo de Faria Corrêa Andreatta (OAB: 92661/RS) - Rodrigo Botelho Vieira (OAB: 280179/SP) - Rodrigo Vieira Clara
(OAB: 415047/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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