Processo ativo
2133606-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2133606-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2133606-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Maria Aparecida Batista de Araujo - Interessado: Estado de São Paulo -
Interessado: Secretaria da Fazenda Nacional - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133606-22.2025.8.26.0000
Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade na
qual o magistrado determinou que à autora fosse dispensada vaga para internação em UTI, necessária ao tratamento de
doença respiratória grave. O Município de São Bernardo do Campo, ora agravante, discorda da decisão, ao argumento de que
a paciente tem domicílio no Município de São Paulo, além de não haver emergência a justificar a prioridade na fila do sistema
CROSS. Observe-se, inicialmente, que o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal somente se aplica às ações relativas ao
fornecimento de medicamentos, o que não é o caso. De proêmio, diga-se que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem
pública, podendo, assim, ser alegada em qualquer grau de jurisdição e reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado (art.
485, VI, § 3º, do CPC). A questão controvertida diz respeito à responsabilidade do Município na dispensa de vaga em UTI
para atendimento da autora. Segundo consta no instrumento de procuração (fls. 09 dos autos de origem) e na declaração de
hipossuficiência (fls. 10 dos autos de origem), reside ela na Rua Mateus de Albuquerque, nº 476, Capão Redondo, São Paulo.
A ser assim, à vista das regras de descentralização do Sistema Único de Saúde, não figura o Município de São Bernardo do
Campo na relação de direito material, razão por que é parte ilegítima. Veja-se que a autora deixou de juntar, no momento em
que distribuiu a ação, comprovante de residência. Ocorre que, em processo que tem o mesmo objeto, no qual figura como
requerida apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Autos nº 1000786-51.2025.8.26.0228), há documentação
que comprova o domicílio na cidade de São Paulo (fls. 24). Em reforço, os extratos bancários juntados aos autos de origem
revelam que a autora movimenta conta bancária em agência da capital do Estado, fato que a narrativa da Municipalidade
corrobora (fls. 14 a 16). A autora afirma, na petição de fls. 56 a 58, que embora tenha domicílio em outra cidade, reside
no momento, em companhia do sobrinho, no Município de São Bernardo do Campo. Porém, não há maiores informações
sobre o caráter definitivo da mudança ou ao menos acerca da transitoriedade ou do caráter definitivo da transferência, de
forma que não se pode impor à Municipalidade o custeio de tratamento de paciente cuja moradia (e não o domicílio) acha-
se circunstancialmente situado nos limites de seu território. A solidariedade dos entes federativos, nas ações de saúde, não
autoriza o jurisdicionado a ingressar com ação em face de todo e qualquer Município. O interessado há de pleitear aquilo que
lhe é de direito, o bem da vida de que se julga tolhido, em face de quem está constitucionalmente constituído no dever de
prestá-lo (arts. 30, VII, e 198, I, ambos da CF). Enfim, não há relação jurídica que justifique a postulação, porquanto a atuação
do ente federado não se estende a pessoa que não tem domicílio nos limites territoriais do Município. Presente, portanto, o
requisito do fumus boni iuris, da perspectiva recursal. Ademais, acha-se configurado o periculum in mora, não exatamente
na imposição de ônus financeiro a quem não é responsável por fornecer o tratamento à autora, mas na subtração de vaga,
em favor de não munícipe, com prejuízo daquele em face de quem se obriga o Município. Nestes termos, defiro o pedido de
efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. LUIZ
SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Henrique Godoy
Virgili (OAB: 219340/SP) - Aline Batista da Cunha Lopes - Paulo Sanches Tiveran (OAB: 469700/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Maria Aparecida Batista de Araujo - Interessado: Estado de São Paulo -
Interessado: Secretaria da Fazenda Nacional - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133606-22.2025.8.26.0000
Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade na
qual o magistrado determinou que à autora fosse dispensada vaga para internação em UTI, necessária ao tratamento de
doença respiratória grave. O Município de São Bernardo do Campo, ora agravante, discorda da decisão, ao argumento de que
a paciente tem domicílio no Município de São Paulo, além de não haver emergência a justificar a prioridade na fila do sistema
CROSS. Observe-se, inicialmente, que o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal somente se aplica às ações relativas ao
fornecimento de medicamentos, o que não é o caso. De proêmio, diga-se que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem
pública, podendo, assim, ser alegada em qualquer grau de jurisdição e reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado (art.
485, VI, § 3º, do CPC). A questão controvertida diz respeito à responsabilidade do Município na dispensa de vaga em UTI
para atendimento da autora. Segundo consta no instrumento de procuração (fls. 09 dos autos de origem) e na declaração de
hipossuficiência (fls. 10 dos autos de origem), reside ela na Rua Mateus de Albuquerque, nº 476, Capão Redondo, São Paulo.
A ser assim, à vista das regras de descentralização do Sistema Único de Saúde, não figura o Município de São Bernardo do
Campo na relação de direito material, razão por que é parte ilegítima. Veja-se que a autora deixou de juntar, no momento em
que distribuiu a ação, comprovante de residência. Ocorre que, em processo que tem o mesmo objeto, no qual figura como
requerida apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Autos nº 1000786-51.2025.8.26.0228), há documentação
que comprova o domicílio na cidade de São Paulo (fls. 24). Em reforço, os extratos bancários juntados aos autos de origem
revelam que a autora movimenta conta bancária em agência da capital do Estado, fato que a narrativa da Municipalidade
corrobora (fls. 14 a 16). A autora afirma, na petição de fls. 56 a 58, que embora tenha domicílio em outra cidade, reside
no momento, em companhia do sobrinho, no Município de São Bernardo do Campo. Porém, não há maiores informações
sobre o caráter definitivo da mudança ou ao menos acerca da transitoriedade ou do caráter definitivo da transferência, de
forma que não se pode impor à Municipalidade o custeio de tratamento de paciente cuja moradia (e não o domicílio) acha-
se circunstancialmente situado nos limites de seu território. A solidariedade dos entes federativos, nas ações de saúde, não
autoriza o jurisdicionado a ingressar com ação em face de todo e qualquer Município. O interessado há de pleitear aquilo que
lhe é de direito, o bem da vida de que se julga tolhido, em face de quem está constitucionalmente constituído no dever de
prestá-lo (arts. 30, VII, e 198, I, ambos da CF). Enfim, não há relação jurídica que justifique a postulação, porquanto a atuação
do ente federado não se estende a pessoa que não tem domicílio nos limites territoriais do Município. Presente, portanto, o
requisito do fumus boni iuris, da perspectiva recursal. Ademais, acha-se configurado o periculum in mora, não exatamente
na imposição de ônus financeiro a quem não é responsável por fornecer o tratamento à autora, mas na subtração de vaga,
em favor de não munícipe, com prejuízo daquele em face de quem se obriga o Município. Nestes termos, defiro o pedido de
efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. LUIZ
SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Henrique Godoy
Virgili (OAB: 219340/SP) - Aline Batista da Cunha Lopes - Paulo Sanches Tiveran (OAB: 469700/SP) - 1° andar