Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São
2133781-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2133781-16.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para que apresente impugnação no prazo *** para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2133781-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Renata
Medeiros dos Santos - Agravante: Rene Felipe da Silva - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
de São Paulo - Cdhu - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 140/141 dos autos originários),
proferida em cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça (Processo nº 0001615-36.2025.8.26.0297), nos seguintes termos: (...) De início,
oportuno consignar que, sendo a executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU prestadora de um serviço público, o pagamento do débito exequendo através do regime de precatórios é sem
dúvida aplicável, visto que a executada preenche os requisitos para extensão do regime de execução de débitos judiciais
por precatórios. No mais, consigno que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente nos autos
principais se estendem a este incidente. Anote-se. Assim, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU na pessoa do seu advogado para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Na hipótese da parte executada impugnar a execução, deverá desde já declarar o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). Havendo e estando em termos a impugnação,
intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. (...). Os agravantes argumentam,
em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo TJSP quanto à natureza jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU e à
consequente inaplicabilidade do regime de precatórios para seus débitos. Afirmam que a CDHU, conforme demonstrado nos
autos, é sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. Defendem a tese
de que o artigo 100, §1º, da Constituição Federal restringe o regime de precatórios às Fazendas Públicas e suas autarquias
e fundações de direito público, não abrangendo sociedades de economia mista como a CDHU. Sustentam que o débito da
recorrida não deve ser submetido ao regime de precatórios, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos moldes
dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com adoção das medidas executivas pertinentes para satisfação
do crédito dos recorrentes. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença sem aplicação do regime de precatórios, ante a probabilidade do direito invocado
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento da execução antes
da definição do respectivo rito procedimental. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no
prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas
Costa Garcia - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Renata
Medeiros dos Santos - Agravante: Rene Felipe da Silva - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
de São Paulo - Cdhu - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 140/141 dos autos originários),
proferida em cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça (Processo nº 0001615-36.2025.8.26.0297), nos seguintes termos: (...) De início,
oportuno consignar que, sendo a executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU prestadora de um serviço público, o pagamento do débito exequendo através do regime de precatórios é sem
dúvida aplicável, visto que a executada preenche os requisitos para extensão do regime de execução de débitos judiciais
por precatórios. No mais, consigno que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente nos autos
principais se estendem a este incidente. Anote-se. Assim, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU na pessoa do seu advogado para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Na hipótese da parte executada impugnar a execução, deverá desde já declarar o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). Havendo e estando em termos a impugnação,
intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. (...). Os agravantes argumentam,
em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo TJSP quanto à natureza jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU e à
consequente inaplicabilidade do regime de precatórios para seus débitos. Afirmam que a CDHU, conforme demonstrado nos
autos, é sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. Defendem a tese
de que o artigo 100, §1º, da Constituição Federal restringe o regime de precatórios às Fazendas Públicas e suas autarquias
e fundações de direito público, não abrangendo sociedades de economia mista como a CDHU. Sustentam que o débito da
recorrida não deve ser submetido ao regime de precatórios, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos moldes
dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com adoção das medidas executivas pertinentes para satisfação
do crédito dos recorrentes. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença sem aplicação do regime de precatórios, ante a probabilidade do direito invocado
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento da execução antes
da definição do respectivo rito procedimental. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no
prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas
Costa Garcia - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar