Processo ativo
2134089-52.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2134089-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134089-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Zelindiador
Oliveira de Souza - Agravante: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/c Sinec - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento em face da r. decisão de fls. 108, dos autos do cumprimento de sentença, por meio da qual a d. Magistrada a
quo entendeu por indeferir o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de pesquisa, via PREVJUD, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 107: Indefiro o pedido de
ofício ao Sistema Prevjud, por entender como impenhorável os vencimentos, os proventos de aposentadoria e pensão, não
se admitindo nem mesmo penhora de fração, conforme previsto no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente sustentando,
em síntese, pela validade da realização da pesquisa PREVJUD, pois a execução deve ser realizada no interesse do credor,
conforme os princípios da responsabilidade patrimonial e da unilateralidade do interesse na atividade executória. Aduz que
a decisão agravada impede o credor de acessar informações essenciais para a efetividade da execução, inviabilizando
a penhora de parte dos vencimentos do devedor, respeitando a subsistência digna do executado. Pugna, ao final, pelo
provimento do recurso. É o relatório. 2. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, devidamente
processado (fls. 52) e preparado (fls. 50/51). 3. Inexiste pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4. Intime-se a Defensoria
Pública, na função de curadora especial do executado, nos termos do inciso II do art. 1.019, do CPC, para, querendo,
apresentar contraminuta ao recurso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Zelindiador
Oliveira de Souza - Agravante: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/c Sinec - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento em face da r. decisão de fls. 108, dos autos do cumprimento de sentença, por meio da qual a d. Magistrada a
quo entendeu por indeferir o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de pesquisa, via PREVJUD, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 107: Indefiro o pedido de
ofício ao Sistema Prevjud, por entender como impenhorável os vencimentos, os proventos de aposentadoria e pensão, não
se admitindo nem mesmo penhora de fração, conforme previsto no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente sustentando,
em síntese, pela validade da realização da pesquisa PREVJUD, pois a execução deve ser realizada no interesse do credor,
conforme os princípios da responsabilidade patrimonial e da unilateralidade do interesse na atividade executória. Aduz que
a decisão agravada impede o credor de acessar informações essenciais para a efetividade da execução, inviabilizando
a penhora de parte dos vencimentos do devedor, respeitando a subsistência digna do executado. Pugna, ao final, pelo
provimento do recurso. É o relatório. 2. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, devidamente
processado (fls. 52) e preparado (fls. 50/51). 3. Inexiste pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4. Intime-se a Defensoria
Pública, na função de curadora especial do executado, nos termos do inciso II do art. 1.019, do CPC, para, querendo,
apresentar contraminuta ao recurso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - 3º Andar