Processo ativo
2134227-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2134227-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134227-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Mercearia Nossa Senhora Aparecida de Iepê Ltda Me - Agravada: Rosimeire Aparecida Brito Daguano -
Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 403 dos autos originários que, em
cumprimento de sentença, determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou que o banco exequente, ora agravante, indicasse bens passíveis de penhora e,
decorrido o prazo sem indicação de bens, deliberou que a execução seria suspensa, nos termos do art. 921, III do Código de
Processo Civil. O recorrente não requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Intimem-se as agravadas para
resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Samuel
Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza
Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Celso Pereira Lima (OAB: 202770/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Mercearia Nossa Senhora Aparecida de Iepê Ltda Me - Agravada: Rosimeire Aparecida Brito Daguano -
Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 403 dos autos originários que, em
cumprimento de sentença, determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou que o banco exequente, ora agravante, indicasse bens passíveis de penhora e,
decorrido o prazo sem indicação de bens, deliberou que a execução seria suspensa, nos termos do art. 921, III do Código de
Processo Civil. O recorrente não requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Intimem-se as agravadas para
resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Samuel
Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza
Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Celso Pereira Lima (OAB: 202770/SP) - 3º andar