Processo ativo
2134284-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2134284-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2134284-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Cristiana Bozzani Ribeiro - Agravado: Banco Abn Amro Real S/A - Interessada: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado:
C R Distribuidora de Eletronicos Ltda - Interessado: Carlos Alberto Ravagnoli - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto pela embargante contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão que, em embargos de terceiro, não lhe concedeu os benefícios da justiça
gratuita. Irresignada, a embargante interpôs este recurso para pleitear a reforma da r. decisão agravada, com a consequente
concessão do favor legal. Em sede liminar, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. Pois bem. Dispõe o artigo
1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata
produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Embora a probabilidade do
direito defendido pela embargante ainda não se manifeste de forma clara, pontua-se que a concessão de efeito suspensivo a
este recurso não trará qualquer prejuízo à embargada. De outro lado, a não concessão de efeito suspensivo poderá acarretar
grave consequência processual à embargante, uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito em decorrência
do não recolhimento das custas iniciais. Assim, CONCEDO efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão recorrida e
o trâmite do feito de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao R. Juízo a quo com urgência, dispensado
o envio de informações. No mais, pontuo que embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de
miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a
análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem
afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal;
isto é, depende de prova, sendo inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação
da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária -
Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise
econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento
desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara TJSP) Assim, para o fim de analisar o pedido de concessão
da gratuidade judiciária, providencie a embargante, no prazo de 5 dias, a juntada dos seguintes documentos: i) três últimas
declarações de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso não tenha declarado, providencie a juntada dos
demonstrativos da não realização dos protocolos no site da referida Secretaria. ii) extratos de todas as suas contas bancárias
referentes aos últimos três meses. iii) extratos de despesas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos
três meses. iv) três últimos holerites. v) carteira de trabalho. Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a agravada para
apresentação de contrarrazões. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas,
respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Omar
Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Cristiana Bozzani Ribeiro - Agravado: Banco Abn Amro Real S/A - Interessada: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado:
C R Distribuidora de Eletronicos Ltda - Interessado: Carlos Alberto Ravagnoli - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto pela embargante contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão que, em embargos de terceiro, não lhe concedeu os benefícios da justiça
gratuita. Irresignada, a embargante interpôs este recurso para pleitear a reforma da r. decisão agravada, com a consequente
concessão do favor legal. Em sede liminar, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. Pois bem. Dispõe o artigo
1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata
produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Embora a probabilidade do
direito defendido pela embargante ainda não se manifeste de forma clara, pontua-se que a concessão de efeito suspensivo a
este recurso não trará qualquer prejuízo à embargada. De outro lado, a não concessão de efeito suspensivo poderá acarretar
grave consequência processual à embargante, uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito em decorrência
do não recolhimento das custas iniciais. Assim, CONCEDO efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão recorrida e
o trâmite do feito de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao R. Juízo a quo com urgência, dispensado
o envio de informações. No mais, pontuo que embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de
miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a
análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem
afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal;
isto é, depende de prova, sendo inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação
da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária -
Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise
econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento
desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara TJSP) Assim, para o fim de analisar o pedido de concessão
da gratuidade judiciária, providencie a embargante, no prazo de 5 dias, a juntada dos seguintes documentos: i) três últimas
declarações de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso não tenha declarado, providencie a juntada dos
demonstrativos da não realização dos protocolos no site da referida Secretaria. ii) extratos de todas as suas contas bancárias
referentes aos últimos três meses. iii) extratos de despesas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos
três meses. iv) três últimos holerites. v) carteira de trabalho. Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a agravada para
apresentação de contrarrazões. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas,
respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Omar
Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 5º andar