Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2134341-55.2025.8.26.0000

2134341-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor, nos term *** do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134341-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Renato Feitoza Aragão Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento 2134341-55.2025.8.26.0000
(processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Renato Feitoza Aragão
Junior Juízo de origem: 11ª Vara Cível do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Foro Central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo
de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória por dano
material que lhe move Renato Feitosa Aragão Junior, em fase de cumprimento de sentença, digitalizada às fls. 19/20 destes
autos, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo banco ora agravante. Não satisfeita, recorre
à instituição financeira requerendo a reforma da decisão sustentando, em síntese, que houve equívoco por parte do juízo a
quo, no momento em que rejeitou a impugnação, uma vez que atribuiu interpretação diversa daquela descrita no acórdão. Por
essas razões, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Ato contínuo em razão
de prevenção provocada pelo recurso de agravo de instrumento 1095490-23.2023.8.26.0100 os autos vieram conclusos a
este juiz relator (fl. 30). Consta oposição ao julgamento virtual (fl. 32). É o relatório do essencial. Nos termos do disposto no
inciso I, do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, o relator do recurso de Agravo
de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e
do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, em sede de cognição
sumária, e sem adentrar ao mérito do recurso, observa-se, no presente caso, estarem presentes os requisitos autorizadores
para a concessão da medida pleiteada, pois presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da
probabilidade do provimento do recurso, tendo em vista a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é
a seguinte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE,
PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS
PATRONOS DA DEMANDADA. 1. “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC,
condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”
(Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º,
do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.
3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está
obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo
a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram
arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da
codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (REsp.
nº 2065876 - SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. de 3.9.2024). Por fim, processe-se o recurso com efeito suspensivo,
sustando os efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão. No mais, determina-se a intimação da parte agravada para
apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. No mais, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação
sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se por e-mail com urgência
o juízo a quo para ciência e cumprimento, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as
deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica
- Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) -
Heitor José Fidelis Almeida de Souza (OAB: 407499/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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