Processo ativo
2134431-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2134431-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134431-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Ricardo Cesar da Costa Nunes - Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer -
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 395/396, que, em ação de cobrança, indeferiu
o benefício da gratuidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça ao agravante. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro
o cumprimento dos requisitos necessários. Contudo, a fim de obstar quaisquer prejuízos ao agravante antes da apreciação
deste recurso, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1.019,
inciso I, ambos do CPC, defiro a atribuição de efeito suspensivo, até final apreciação do agravo pela Turma Julgadora ou por
este Relator. 2.- Apesar dos documentos juntados na origem, para viabilizar a apreciação do pedido de reforma da decisão de
primeiro grau e consequente concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, considerando o lapso temporal entre as informações prestadas perante o Juízo a quo e o recebimento dos autos por este
Relator, deverá o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar certidões de inexistência de bens imóveis ou automóveis
registrados em seu nome; extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; as faturas de todos
seus cartões de crédito correspondentes aos três últimos meses; e o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)
emitido pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos). 3.- Intimem-se os patronos da parte
agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste
despacho. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bianca Araujo Machado Bezerra (OAB: 455949/SP) -
Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Juliana Paula de Miranda (OAB: 356157/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB:
198741/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Ricardo Cesar da Costa Nunes - Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer -
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 395/396, que, em ação de cobrança, indeferiu
o benefício da gratuidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça ao agravante. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro
o cumprimento dos requisitos necessários. Contudo, a fim de obstar quaisquer prejuízos ao agravante antes da apreciação
deste recurso, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1.019,
inciso I, ambos do CPC, defiro a atribuição de efeito suspensivo, até final apreciação do agravo pela Turma Julgadora ou por
este Relator. 2.- Apesar dos documentos juntados na origem, para viabilizar a apreciação do pedido de reforma da decisão de
primeiro grau e consequente concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, considerando o lapso temporal entre as informações prestadas perante o Juízo a quo e o recebimento dos autos por este
Relator, deverá o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar certidões de inexistência de bens imóveis ou automóveis
registrados em seu nome; extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; as faturas de todos
seus cartões de crédito correspondentes aos três últimos meses; e o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)
emitido pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos). 3.- Intimem-se os patronos da parte
agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste
despacho. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bianca Araujo Machado Bezerra (OAB: 455949/SP) -
Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Juliana Paula de Miranda (OAB: 356157/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB:
198741/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - 3º andar